TJSP - 1010964-58.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 14:32
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 16:31
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/09/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP) Processo 1010964-58.2023.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão.
Retire-se a tarja.
Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INTESTIMENTO S/A contra FRANCIELTON CARVALHO DE SOUSA, embasada no Contrato de Empréstimo n.º *00.***.*30-51, do veículo marca FORD FIESTA SED. 1.6 8V, ano 2008, na cor azul, na quantia de R$ 20.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 888,59.
Inadimplente o réu com as prestações vencidas desde 21/06/2023, o autor pleiteou, liminarmente, a retomada do veículo, ao final, a consolidação na posse e domínio exclusivos do bem.
Juntou documentos (fls.09/240).
Recolheu as custas processuais (fls.241/246).
Decido.
Verifica-se às fls.226/228 que a notificação foi endereçada para o endereço do réu indicado no contrato, retornando com o aviso de "ausente".
A comprovação prévia da constituição em mora do devedor, no momento do ajuizamento da demanda, constitui pressuposto de cabimento da própria ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: "BUSCA E APREENSÃO.
Contrato garantido por alienação fiduciária.
Notificação enviada para o endereço fornecido pelo devedor, mas não recebida.
Devolução do AR porque "ausente" o destinatário nas vezes em que procurado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Mora não comprovada, a chancelar o comando de emenda.
Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2085024-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023).
Assim, tendo em vista que nestes autos a notificação não foi recebida, pois nas três tentativas de entrega foi indicado que o requerido estava ausente (fls.227), concedo a oportunidade para que a parte autora comprove a constituição do devedor em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem nova intimação, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Cumprido, tornem conclusos com urgência.
Intime-se. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 14:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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