TJSP - 1005622-35.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005622-35.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Mario Henrique Salgado Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 73/74) em face da sentença de fls. 63/67, que julgou procedente o pedido formulado por MARIO HENRIQUE SALGADO SILVA.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente no que tange ao termo final do período da condenação.
Sustenta que, embora a condenação tenha sido fixada até agosto de 2022, o pedido do autor e sua aposentadoria ocorreram em agosto de 2021.
Requer a correção do vício apontado.
Os embargos são tempestivos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração constituem medida processual cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou, como no caso em tela, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, em seu pedido condenatório, delimitou expressamente o período para o recebimento da GESS como sendo "desde junho de 2020 [...] até a data da aposentadoria do autor, a qual se deu em agosto de 2021" (fl. 10).
A data da aposentadoria, 10 de agosto de 2021, é fato incontroverso e comprovado pelo Diário Oficial juntado aos autos (fl. 17).
A sentença embargada, contudo, ao julgar procedente o pedido, fixou o período da condenação como sendo de "junho/2020 até agosto/2022" (fl. 66).
Resta evidente, portanto, a ocorrência de erro material no julgado.
Trata-se de vício que, por sua natureza, não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, a correção é medida que se impõe para adequar a decisão à realidade dos autos e aos contornos da lide, evitando um julgamento ultra petita.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, retificar o dispositivo da sentença de fls. 63/67, que passa a ter a seguinte redação no item "i" da parte dispositiva: "i) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS atinente ao período de exercício de suas funções na Penitenciaria Valdic Junio Alves Primo, de Avanhandava, durante o tempo vindicado (de junho/2020 até 10 de agosto de 2021), e;" Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL FERREIRA VELHO MEDEIROS (OAB 404000/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:07
Julgada Procedente a Ação
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26/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:08
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:29
Ato ordinatório
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04/07/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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