TJSP - 1007261-51.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007261-51.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Anisio Agustinho dos Santos Neto, -
Vistos. 1.
Diante do recolhimento das custas, passo a análise do pedido de tutela antecipada.
Nesse sentido, sempre que se cogita no crescimento das taxas de inadimplência, aumenta a distribuição de ações que, a exemplo desta, procuram modificar o que foi contratado.
Em sede de antecipação de tutela, entretanto, inviável proceder à revisão sumária e unilateral do valor das mensalidades, ou coibir o exercício de direito legítimo de cobrança ou retomada do bem financiado, por parte da instituição financeira.
Assim não fosse, estar-se-ia liminarmente burlando o pacta sunt servanda, sendo, no mais, certo que a matéria sub judice pode comportar discussão mais aprofundada.
Ademais, por se tratar de financiamento de bem móvel mediante parcelas fixas e juros pré-estabelecidos, difícil vislumbrar o supostamente ilegal anatocismo.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada - com a ressalva de que o autor poderá, por sua conta e risco, depositar em juízo os valores que entende devidos, SEM QUE ISSO IMPEÇA OS EFEITOS DA MORA, tais como a busca e apreensão do carro em ação própria, negativação, protesto, etc. 2.
Cite-se pelo portal eletrônico ou, na sua ausência, através do correio, para responder em quinze dias, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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