TJSP - 1054918-06.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030762-63.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia Souza Belucio - Vistos, em Decisão Saneadora nos termos do Artigo 357 do CPC.
Pontos controvertidos do processo: (i) é possível precisar que a rede elétrica da residência estava em situação precária e oferecendo riscos antes da locação? (ii) qual o valor efetivo dos itens avariados e que se pleiteia o reembolso? O ônus da prova quanto aos pontos é da PARTE AUTORA, preservando-se regra geral e sendo inviável distribuição diversa para este caso em concreto.
CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...].
Anote-se que a distribuição do ônus da prova é mera antecipação de regra de julgamento a ser aplicada em caso de dúvida não resolvida pela instrução, pelo que não impede os demais litigantes de produzirem as provas que entendam importantes e para ajudar a formação da convicção judicial.
Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo.
A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo.
Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida.
Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC.
Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. [IMPORTANTE] Eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: (i) TOTALMENTE VIRTUAL pelo aplicativo Teams. (ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. (iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes a audiência será realizada por meio TOTALMENTE VIRTUAL.
Anote-se, ademais, que somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução.
O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças.
Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas.
Por fim.
Passados 05 dias da presente, sem necessidade de esclarecimentos ou alterações, a decisão torna-se estável e guia o feito daqui para frente: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intime-se. - ADV: LAYSLA GABRIELA FARIA CAMPOS (OAB 418110/SP), GUSTAVO CESAR LODI (OAB 410764/SP), ALYSSON AUGUSTO FARIA MACIEL (OAB 440263/SP) -
16/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:35
Incidente Processual Instaurado
-
24/06/2025 11:25
Incidente Processual Instaurado
-
24/06/2025 11:12
Incidente Processual Instaurado
-
24/06/2025 11:05
Incidente Processual Instaurado
-
24/06/2025 10:55
Incidente Processual Instaurado
-
24/06/2025 10:10
Incidente Processual Instaurado
-
24/06/2025 09:15
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 17:55
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 16:54
Incidente Processual Instaurado
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23/06/2025 16:45
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 16:35
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 16:16
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 16:15
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 16:05
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 15:59
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 15:10
Incidente Processual Instaurado
-
18/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 22:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 23:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/03/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 03:46
Suspensão do Prazo
-
10/07/2024 13:05
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 12:55
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 12:45
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 12:35
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 12:30
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 12:25
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 12:15
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 12:10
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 12:00
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 11:50
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 11:45
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 11:35
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 11:30
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 10:20
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 10:10
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 10:05
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 09:55
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 09:50
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 09:40
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 09:30
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 09:25
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 09:20
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 09:15
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 09:05
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 09:00
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 08:50
Incidente Processual Instaurado
-
28/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 21:15
Suspensão do Prazo
-
19/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 00:48
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:05
Homologado o Cálculo
-
10/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 04:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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