TJSP - 4004246-54.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004246-54.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JANKELI PEREIRAADVOGADO(A): NELSON NAVARAUSKY JUNIOR (OAB SP439218)AUTOR: MATHEUS PEREIRA GOMESADVOGADO(A): NELSON NAVARAUSKY JUNIOR (OAB SP439218) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Não há fato novo a ensejar a modificação do já decidido.
Nesse sentido, mantenho a decisão relativa ao evento 5 por seus próprios fundamentos, devendo a parte se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo.
Int. -
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANKELI PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS PEREIRA GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004246-54.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JANKELI PEREIRAADVOGADO(A): NELSON NAVARAUSKY JUNIOR (OAB SP439218)AUTOR: MATHEUS PEREIRA GOMESADVOGADO(A): NELSON NAVARAUSKY JUNIOR (OAB SP439218) DESPACHO/DECISÃO Vistos, À vista da documentação juntada, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotei no cadastro do processo.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a ré praticou atos ilegais sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os argumentos da parte autora, eis que, ausente, por ora, o comportamento censurável da parte ré, ou a fortíssima probabilidade do direito da parte autora.
Verifico ainda que a questão envolve o mérito da ação.
Por isso, melhor é a discussão e o respeito ao contraditório, para não haver indevido prejulgamento do feito.
Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da medida de urgência após a formação do contraditório.
Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado.
Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta.
Int. -
29/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS PEREIRA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANKELI PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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