TJSP - 0110709-11.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Bonetti - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0110709-11.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Ligia Baruch de Figueiredo - Interesdo.: Fleury S/A - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
Insurgência contra decisão colegiada.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
Incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada.
Ausência previsão legal ou regimental.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
VISTOS.
Trata-se de pedido de reconsideração tirado contra o acórdão de fls. 13/18, que, por votação unânime, não conheceu o agravo de instrumento interposto.
PASSO A VOTAR.
Vicente Greco Filho, lecionando sobre recursos, pondera que: Finalmente, é oportuno lembrar que se generaliza na prática forense o chamado pedido de reconsideração.
Tal providência não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Sua utilização talvez decorra do procedimento formal do agravo como estabelecido na lei e a respeito do qual, acima, propusemos a modificação.
Tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas. (Vicente Greco Filho - Direito Processual Civil Brasileiro - 2o.
Volume - pg. 307 - 9a. edição - 1995 - Ed.
Saraiva).
Com efeito, não há previsão legal (ou regimental) para utilização do pedido de reconsideração como meio de insurgência a acórdão, deixando a parte peticionária de valer-se de recurso apropriado.
A propósito, a utilização do pedido de reconsideração para se insurgir contra a Decisão Colegiada se reveste de erro inescusável, grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inexistindo dúvida razoável quanto ao cabimento para aplicação do referido princípio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
A interposição de pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido (STJ - RCD no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 714.331 - RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe: 19.9.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
Pedido de Reconsideração contra acórdão proferido em agravo regimental.
Ausência de previsão legal.
Erro grosseiro.
Fungibilidade Recursal.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal. 1- Inviável o processamento do recurso, pois não é cabível a interposição de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada (grifei), nem seu recebimento como embargos de declaração, pois inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade recursal face a ocorrência de erro escusável. 2- Recurso não conhecido (STJ Reconsideração de Despacho nos Embargos de Divergência em Recurso Especial RCDESP nos EREsp nº 1055223/RS 2008/0183555-4).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. É manifestamente incabível o pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal Pedido não conhecido (STJ Reconsideração de Despacho no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento RCDESP no AgRg. no Ag. nº 1202764 GO 2009/0108017-2).
O pedido de reconsideração não é recurso e não suspende ou interrompe o prazo reservado à interposição do agravo - Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento n. 146.735-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Linneu Carvalho - 14.04.2000).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO.
Irrazoabilidade.
Ausência de previsão legal.
Pedido que não se trata de recurso previsto no Código de Processo Civil ou no ordenamento jurídico.
Precedentes.
Pedido não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2122315-59.2024.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado; Rela.
Desa.
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI).
Diante do exposto, não se conhece do pedido de reconsideração. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto, (OAB: 354990/SP) - Urbano Vitalino Advogados (OAB: 18012/SP) - Luis Antonio Siqueira Ribeiro (OAB: 374276/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 06:35
Decisão Monocrática
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04/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:39
Prazo
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30/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/07/2025 13:07
Julgado Virtualmente
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28/07/2025 13:51
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 13:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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