TJSP - 1016631-12.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016631-12.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Aparecida Soares Vanderlei -
Vistos.
APARECIDA SOARES VANDERLEI impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, alegando, em resumo, que se encontrava desde 12 de julho de 2025 na Unidade de Pronto Atendimento Bauru - Geisel, aguardando vaga para internação hospitalar.
Todavia, não houve a disponibilização administrativa de referida vaga.
Assim, pediu a concessão de liminar determinando que o impetrado providencie a imediata disponibilização da vaga, tornando-a definitiva ao final.
Juntou documentos (fls. 10/14).
O pedido de liminar foi deferido (fls. 16/17).
A autoridade impetrada não prestou informações (fls. 45).
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 48/50). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso sub judice, levando-se em consideração a documentação apresentada nos autos, não há como fugir à conclusão que a parte impetrante preenche todos os requisitos legais necessários à impetração da presente ação, estando devidamente comprovado que ela necessita da internação solicitada.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse sentido decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel.
Min.
Celso de Mello: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Restou evidente a necessidade da parte impetrante na obtenção da internação solicitada, visando o tratamento correto da doença que a acomete.
A omissão do Executivo na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população não pode ser tolerada, sob pena de causar lesão a um direito inviolável: a vida (artigo 5º, caput, da CF).
Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante da clara ameaça a direito (art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Para tanto deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção.
Deste modo, se existe solicitação para internação da parte impetrante, não há fundamento legal para, afastar a obrigação de seu atendimento.
Nesse sentido: Mandado de segurança.
Apelo voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Pessoa idosa, com sequelas de acidente vascular cerebral e diabetes, pleiteia internação em leito de hospital estadual.
Fazenda estadual que alega, por sua vez, que o Estado conta, no que tange às urgências médicas, com rede integrada,via centrais de vagas, que realizam espécie de triagem de casos urgentes, selecionando inicialmente os de maior gravidade.
Sustenta que o impetrante elegera o procedimento incorreto ao pleitear a vaga diretamente junto ao Hospital Estadual de Bauru, aduzindo que o pleito, seria inevitavelmente deferido na esfera administrativa, não havendo, pois necessidade de ingresso nas raias judiciais.
Necessidade de prévia inscrição que revela verdadeira fila de espera.
Patente e flagrante o interesse de agir do impetrante, assim como a liquidez e certeza de seu direito.
Documento acostado aos autos que comprova o estado de saúde e a necessidade da internação hospitalar.
A expressão urgência quando o assunto é saúde, ganha contornos muito específicos.
Cada dia de tratamento em unidade hospitalar adequada mostra-se imprescindível e decisivo para a qualidade de vida do paciente, manutenção de sua saúde, bem como de sua própria vida.
Sentença concessiva da segurança em total consonância com a base principiológica da Constituição Federal.
Promoção da saúde que constitui incumbência dos poderes públicos, conforme a sistemática trazida pelo Sistema Único de Saúde, que também abarca a disponibilização de internação em unidades hospitalares condizentes com o quadro de saúde de cada paciente.
Recurso não provido. (AC nº 0013282-09.2011.8.26.0071, Dês.
Rel.
Ronaldo Andrade).
Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 16/17 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por APARECIDA SOARES VANDERLEI contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que a autoridade impetrada proceda à disponibilização da vaga para internação hospitalar de que a parte impetrante necessita, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado.
Custas na forma da lei.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Após a certificação do trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe.
P.
I.
C. - ADV: RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP) -
27/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:11
Concedida a Segurança
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26/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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08/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 01:48
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:02
Juntada de Ofício
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16/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:14
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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