TJSP - 1058486-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058486-25.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Banco Sofisa S/A -
Vistos.
Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias.
Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito.
O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e.
TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB 182364/SP), LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB 154280/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:13
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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