TJSP - 1513244-98.2019.8.26.0019
1ª instância - Saf de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/11/2024 12:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/10/2024 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
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22/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/11/2023 00:10
Suspensão do Prazo
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03/09/2023 02:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar de Lucca (OAB 327344/SP) Processo 1513244-98.2019.8.26.0019 - Execução Fiscal - Exectdo: Scorpio Incorporadora Ltda -
Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Contudo, não é possível a extinção da execução sem qualquer ônus para as partes, pois, embora o art. 26 da Lei 6830/80 seja expresso quanto à não incidência dos ônus sucumbenciais, a jurisprudência tem entendido que havendo atuação efetiva do advogado na defesa do executado, são devidos honorários advocatícios.
No caso dos autos, o executado teve de contratar advogado para defender-se da execução fiscal promovida pela exequente, havendo manifestações do causídico, restando patente a efetiva atuação advocatícia, motivo pelo qual são devidos os honorários advocatícios pela exequente.
E nem poderia ser de outra forma.
Se o executado, em razão do ajuizamento da ação, se vê obrigado a contratar advogado, a fim de defender-se, não pode a Fazenda eximir-se do ressarcimento de tal despesa ao desistir da execução.
Nesse sentido, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 26 DA LEF.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A ratio legis do artigo 26, da Lei 6830, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 2.
Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte). 3.
A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 4.
In casu, o Tribunal de origem reconheceu que a Fazenda demandou indevidamente, causando prejuízo ao executado, com se observa nos seguintes trechos: O crédito que pretendia a Fazenda Nacional receber foi extinto em decisão proferida pelo Primeiro Conselho de Contribuintes da Oitava Câmara em 03/02/2003 e o executado comunicado da decisão em 12/04/2004.
Todavia, em 30/06/04, o representante da empresa executada foi citado no presente executivo, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa em 31/05/2002 indevidamente, considerando que o crédito estava com a exigibilidade suspensa, pois pendia de julgamento o recurso administrativo interposto em 19/10/2001, consoante documentos de fls.44/53.
Desta forma, restando patente que Fazenda demandou indevidamente e causou evidente prejuízo ao executado, que incorreu em despesas na contratação de advogado, gerando danos ao seu patrimônio de modo que, pelo princípio da causalidade, justifica-se a sua condenação no pagamento de verba honorária. 5.
O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ. 6.
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão existente, negar provimento ao recurso especial, por fundamento diverso." (EDcl no AgRg no Ag 1030023/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 04/02/2010).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Sucumbência.
Não aplicação do artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Dispositivo legal que reserva tratamento para as hipóteses em que a extinção decorre de iniciativa espontânea da Fazenda Pública.
Extinção do processo de execução fiscal resulta da apreciação da exceção de pré-executividade manejada pela parte.
VERBA HONORÁRIA.
Direcionamento da sucumbência à exequente, que arcará integralmente com tal ônus.
Verba fixada em por equidade, com base no § 4º do art. 20 do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (Apelação nº 1518752-16.2014.8.26.0014, Rel.
Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR, 9ª Câmara de Direito Público; j. 09/03/2016). 5 - Ante o exposto, condeno a Fazenda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com correção desde a propositura. 6 - Ciência à Fazenda.
P.I.C. -
24/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 17:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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23/08/2023 09:15
Conclusos para Sentença
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29/06/2023 10:28
Petição Juntada
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27/06/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 00:08
Remetido ao DJE
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23/06/2023 17:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:35
Pedido de Extinção Juntada
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24/03/2022 11:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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04/03/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2022 00:11
Remetido ao DJE
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02/03/2022 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2022 00:53
Suspensão do Prazo
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14/12/2021 09:55
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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29/11/2021 00:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/11/2021 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/11/2021 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/09/2021 23:53
Suspensão do Prazo
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18/09/2021 07:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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09/08/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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30/07/2021 10:23
Carta de Citação Expedida
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12/02/2020 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2019 10:59
Petição Juntada
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27/10/2019 03:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/10/2019 17:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/10/2019 17:54
AR Negativo - Desconhecido
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16/10/2019 17:53
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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24/09/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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18/09/2019 10:48
Carta de Citação Expedida
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17/09/2019 18:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/09/2019 12:29
Conclusos para decisão
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13/09/2019 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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