TJSP - 0017191-89.2004.8.26.0011
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017191-89.2004.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gracia Maria Lopes de Lima Soares -
Vistos. Às fls. 12 fora concedida gratuidade judiciária à pessoa física da inventariante Judith quando da abertura do inventário dos bens deixados por Air de Lima.
Sobreveio notícia do seu falecimento (fls. 74) e autorização para inclusão da partilha de Judith no presente feito, com nomeação de Gracia Maria Lopes ao cargo de inventariante (fls. 159/160).
O serviço de partilha noticiou o valor de R$3.720,00 como custas a serem recolhidas (fls. 198).
Pretende a inventariante a isenção do pagamento, no entanto o pedido não pode ser acolhido pois o espólio deve responder pelas custas processuais.
O entendimento de que as custas processuais são dívidas do espólio prevalece amplamente na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO - Responsabilidade do espólio pelo recolhimento das custas Monte mor com expressão econômica Suficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20927953020198260000 SP 2092795-30.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/01/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2019).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Espólio Necessidade de comprovação da situação de impossibilidade de pagamento de custas e despesas processuais Ausência de elementos para tanto Irrelevância da declaração de hipossuficiência da representante do espólio Conjunto de bens que, aparentemente, é suficiente para o pagamento de custas e despesas do processo Benefício indeferido Decisão mantida Agravo desprovido, cessados os efeitos da decisão liminar. (TJ-SP - AI: 20852050220198260000 SP 2085205-02.2019.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019).
ARROLAMENTO DE BENS Justiça Gratuita Indeferimento Insurgência da herdeira interessada Descabimento Responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais que é do espólio Valores pertencentes ao espólio, depositados em contas bancárias, que são suficientes para o pagamento das custas do processo Três são as herdeiras, todas com remuneração - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20012758620198260000 SP 2001275-86.2019.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 07/03/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação com o pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-27, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 04/09/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*69-27 RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Data de Julgamento: 04/09/2009, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de inventário o responsável pelo pagamento das custas processuais é o espólio e não os herdeiros individualmente - insurgência contra o indeferimento de benefício da justiça gratuita - espólio deve comprovar a dificuldade financeira para a concessão da benesse por analogia às pessoas jurídicas nos termos da Lei 1.060/50 ausência benefício não concedido decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20757796320198260000 SP 2075779-63.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 23/04/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019).
A inteligência do artigo 391 do Código Civil aduz que: art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Já o art. 796 do Código de Processo Civil diz: "Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.".
Isso significa que, em caso de pessoas vivas é o seu patrimônio que responde pelas suas dívidas.
Igualmente, em caso de pessoa falecida, será o espólio o responsável por suas dívidas.
De se ressaltar que o recolhimento se dará em momento anterior a adjudicação ou a homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7°, da Lei Estadual 11.608/2003: "§ 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil".
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento.
Intimem-se. - ADV: MARTHA MAGNA CARDOSO (OAB 51073/SP) -
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:04
Recebidos os autos do Partidor
-
08/01/2025 15:03
Realizada a Informação da Partidoria
-
10/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
10/12/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 07:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/02/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/02/2024 07:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/02/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/12/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/12/2023 09:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/12/2023 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/12/2023 10:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/12/2023 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/12/2023 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/12/2023 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/12/2023 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 17:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 13:03
Ato ordinatório
-
02/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 12:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
02/06/2023 12:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2023.
-
09/06/2022 16:35
Arquivado Provisoriamente
-
12/04/2022 12:10
Arquivo em Guarda Intermediária
-
12/04/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 12:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2022.
-
16/03/2022 14:22
Autos no Prazo
-
14/03/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 11:34
Decisão
-
03/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:15
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
21/07/2021 18:15
Arquivado Provisoriamente
-
20/11/2020 17:16
Serventuário
-
21/08/2020 15:41
Autos no Prazo
-
19/08/2020 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2020 17:00
Decisão
-
11/08/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 15:42
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
16/03/2016 15:36
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
09/03/2016 17:25
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
18/02/2016 10:40
Autos no Prazo
-
18/02/2016 09:59
Recebidos os autos do Advogado
-
22/01/2016 16:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/01/2016 18:17
Autos no Prazo
-
13/01/2016 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2016 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2016 18:21
Ato ordinatório
-
26/11/2015 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2015 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2014 19:39
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
26/03/2009 00:00
Remessa ao Arquivo Geral
-
23/03/2009 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
14/01/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
09/01/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
29/12/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
29/12/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
22/12/2008 00:00
Despacho Proferido
-
11/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2008 00:00
Despacho Proferido
-
23/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2008 16:24
Desarquivamento Deferido
-
01/10/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2008 00:00
Aguardando Desarquivamento dos Autos
-
07/07/2008 00:00
Aguardando Providências
-
21/07/2006 15:54
Remessa ao Arquivo Geral
-
20/06/2006 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
02/12/2005 00:00
Aguardando Prazo
-
25/10/2005 00:00
Aguardando Publicação
-
21/10/2005 00:00
Despacho Proferido
-
21/10/2005 00:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2005 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2005 00:00
Aguardando Publicação
-
19/09/2005 00:00
Despacho Proferido
-
19/09/2005 00:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2005 00:00
Aguardando Prazo
-
18/08/2005 00:00
Aguardando Publicação
-
16/08/2005 00:00
Despacho Proferido
-
15/08/2005 00:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2005 00:00
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2005 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
22/06/2005 00:00
Aguardando Prazo
-
10/05/2005 00:00
Aguardando Prazo
-
25/04/2005 00:00
Aguardando Publicação
-
25/04/2005 00:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2005 00:00
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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