TJSP - 0000319-81.2023.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:02
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 11:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:59
Protocolizada Petição
-
25/08/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Mendes de Andrade (OAB 231951/SP), Carla Cristina Coradine (OAB 233989/SP), Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB 393292/SP) Processo 0000319-81.2023.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Braga - Exectdo: Rafael Rodrigo Aguiar Ribeiro - A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
O empresário individual responde pela dívida, portanto, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Assim, DEFIRO o pedido de fls. 32, a fim de determinar a inclusão do representante Sr.
RAFAEL RODRIGO AGUIAR RIBEIRO CPF: *67.***.*07-20 (fls. 33/34) no polo passivo da presente execução de título judicial.
Anote-se.
No mais, determino que se proceda à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros da nova parte executada, depositado em instituições financeiras (art. 854 do CPC).
Juntem-se a seguir as requisições e eventuais transferências.
Sem prejuízo, proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos em nome da nova executada, via sistema Renajud.
Sem prejuízo das medidas acima, aguarde-se a pesquisa INFOJUD determinada às fls. 29.
Int. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 11:07
Protocolizada Petição
-
22/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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