TJSP - 1080806-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080806-69.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vicente Ourique de Carvalho - - Flavia Ourique de Carvalho -
Vistos. 1-) No tocante ao pedido de liminar, em tutela antecipada, de rigor a concessão parcial da tutela de urgência.
Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da legalidade da aplicação do Decreto Estadual n° 55.002/09, que adota o valor venal de referência, adotado para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis no âmbito do Município de São Paulo, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações.
Considerando que esse magistrado já enfrentou a questão e decidiu pela inaplicabilidade da portaria municipal, por conta da violação dos princípios da legalidade estrita e da isonomia, entendo que o critério empregado pelo Fisco estadual para determinação do ITCMD no âmbito do Município de São Paulo não deve prevalecer.
Entretanto, o cálculo dos emolumentos extrajudiciais não deve ser tratado neste feito, já que sua fixação não é da competência da autoridade pública indicada como coatora, que devem observar regras próprias e editadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem vinculação com o decreto estadual vergastado.
Neste sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA -ITCMD Imóvel urbano Pretensão de recolhimento do tributo, adotando como base de cálculo o valor venal atribuído para oIPTUdo bem imóvel, bem como para que osemolumentoscartorários sejam calculados considerando essa mesma base de cálculo - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto ao segundo pedido - Cabimento - Responsabilidade pelo recolhimento de custas eemolumentosque é do notário ou registrador - Ato praticado por delegação - Autoridade apontada como coatora que não tem poderes para corrigir o ato inquinado de ilegal - Preliminar acolhida - Recolhimento do tributo conforme previsão do Decreto Estadual n. 55.002/09 - Inadmissibilidade de aumento de tributação por meio de decreto - Ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade - Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional Possibilidade de instauração de processo administrativo de arbitramento, nos termos do art. 11, da Lei Estadual n. 10.705/2000 - Sentença reformada em parte Recurso provido em parte, com extensão ao reexame necessário. (Apelação/Remessa Necessária nº 1077686-57.2021.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rela.
Desa.
SILVIA MEIRELLES, j. em 20.5.2022) Nestes termos, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade pública, para autorizar o recolhimento do ITCMD considerando os valores venais utilizados para o lançamento do IPTU dos bens imóveis a serem inventariados, na data da abertura da sucessão, determinando a expedição de guias de recolhimento no sentido da presente medida liminar.
Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Notifique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: VICENTE OURIQUE DE CARVALHO (OAB 318858/SP), VICENTE OURIQUE DE CARVALHO (OAB 318858/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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