TJSP - 0004408-27.2014.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004408-27.2014.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOÃO MANOEL SCUDELER DE BARROS - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Após levantamento do depósito judicial garantidor, pelo exequente, este invocou a aplicação do quanto decidido pelo STJ, em revisão do Tema 677/STJ, trazendo seus cálculos, fls. 453/460, que foram estendidos até a data de sua elaboração (abril/2025), dando-se vista à parte executada, que ofertou impugnação, a fls. 563/574.
Insurge-se o executado, aduzindo, em síntese, o excesso de execução, apontando, como devido o valor de R$ 19.418,49 para a data do depósito em 13/10/2014 e, considerando que o depósito se deu no valor de R$ 20.478,61, não há que se dizer em saldo residual devido, assim como a inaplicabilidade do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça.
Instado, o exequente se manifestou a fls. 592/597. É o sucinto relatório.
Não há como afastar o entendimento já pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça quanto ao Tema 677 revisado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
CITAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Precedente da Corte Especial. 2.
No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.
Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5.
Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3.
Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Igualmente, esse passou a ser o entendimento dominante deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade Hipótese em que o C.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024) Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública.
Caderneta de Poupança.
Expurgos Inflacionários.
Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ.
Insurgência manifestada pela parte exequente.
Cabimento.
Termo final de atualização do valor devido.
Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior.
Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial.
Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado, rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 01/03/2024) Nesse contexto e diante do novo entendimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o depósito inicial promovido pelo banco executado se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento, sem afastar os consectários de sua mora.
Analisando os autos, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente estãodevidamente fundamentados, com aplicação dos índices oficiais de correção monetária e juros legais, observando os parâmetros fixados na sentença exequenda e na jurisprudência consolidada, inclusive oTema 677 do STJ, que determina a incidência de encargos da mora até o efetivo levantamento dos valores depositados judicialmente.
Por sua vez, a impugnação apresentada pelo executadonão trouxe elementos técnicos capazes de infirmar os cálculos do exequente, limitando-se a alegações genéricas de excesso de execução, o que não se mostra suficiente para afastar a presunção de correção dos valores apresentados.
Ante o exposto, reconheço acorreção dos cálculos apresentados pelo exequenteedetermino ao executado o pagamento do valor remanescente, conforme apurado, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), NIZIA CRISTINA TIEMI AOKI (OAB 214154/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP) -
08/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 19:06
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 21:41
Suspensão do Prazo
-
05/09/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 22:11
Mantida a Decisão Anterior
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16/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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09/04/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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14/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
01/02/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 20:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/01/2024 20:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:46
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/08/2022 16:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/05/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2020 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2020 11:24
Decisão
-
26/07/2019 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2019 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2019 12:28
Decisão
-
02/04/2019 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2019 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2019 11:34
Decisão
-
01/08/2018 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2018 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2018 11:48
Decisão
-
25/11/2015 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
19/11/2015 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/10/2015 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2015 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2015 17:36
Decisão
-
14/10/2015 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2015 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2015 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2015 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2015 18:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
-
07/04/2015 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2015 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2015 15:07
Decisão
-
24/03/2015 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2015 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2015 09:50
Decisão
-
13/03/2015 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2015 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2015 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2015 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2015 10:14
Decisão
-
28/01/2015 10:09
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/01/2015 12:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2015 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2015 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2015 15:14
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/12/2014 16:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2014 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2014 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2014 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2014 11:32
Ato ordinatório
-
29/10/2014 17:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2014 17:50
Juntada de Mandado
-
21/10/2014 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2014 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2014 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2014 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2014 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2014 18:47
Decisão
-
24/07/2014 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2014 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2014 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2014 17:00
Decisão
-
13/06/2014 14:05
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
13/06/2014 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
10/06/2014 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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