TJSP - 1088295-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088295-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Douglas Machado de Souza Figueiredo - - Patricia Lopes Figueiredo -
Vistos.
Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias.
Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito.
O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e.
TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 15:33
Juntada de Ofício
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06/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/07/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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