TJSP - 1089357-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089357-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Rafael Almeida Ohl -
Vistos.
Antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora providencie a emenda, no prazo de 15 dias, ao valor da causa para que reflita o proveito econômico pretendido, regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Como se sabe, o valor atribuído à causa tem grande relevância para o processo, pois: i) influi no cálculo das custas processuais; ii) é adotado para fins de fixação de competência, de acordo com a lei de organização judiciária ou com as Leis dos Juizados Especiais; iii) é base de cálculo para os honorários sucumbenciais; iv) é parâmetro para o arbitramento de multas por litigância de má-fé, recursos protelatórios etc.
Daí que a definição aleatória de seu valor não pode ser admitida, nos exatos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, e também de acordo com a jurisprudência.
No caso concreto, há pedido expresso de condenação à restituição de valores relativos a parcelas vencidas e vincendas de seus vencimentos, de modo que à causa deve ser atribuído valor que reflita o referido montante pecuniário pretendido.
No mesmo prazo deve a parte juntar aos autos cópia de seu documento de identificação pessoal com foto e de um comprovante de residência atualizado, a fim de atender integralmente ao disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de ação ajuizada por Rafael Almeida Ohl em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pretendendo a antecipação da tutela para suspender os efeitos da demissão, determinando-se o imediato retorno do Autor ao cargo até decisão final.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto ausente a probabilidade do direito.
A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta nulidade do processo administrativo por vício na citação editalícia, a qual não teria sido precedida do esgotamento dos meios para sua localização.
Contudo, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não restou elidida.
Pelo contrário, os próprios documentos que instruem a inicial indicam a observância dos ritos procedimentais, notadamente a oitiva preliminar do autor e as diversas tentativas de citação pessoal que antecederam o ato editalício, sendo-lhe garantida, ademais, a defesa técnica por defensor dativo após a decretação da revelia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela requerente.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.
Regularizada a petição inicial, citem-se o(a) réu(ré), via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP) -
01/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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