TJSP - 0002777-24.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002777-24.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Luís de Paula -
Vistos. 1.
O autor propôs ação no Juizado Especial Federal de Ourinhos contra o Banco do Brasil S/A, Banco Pan S/A, Banco Santander S/A e Caixa Econômica Federal, requerendo: (i) revisão contratual (expurgo de capitalização/juros), (ii) indenização por danos morais e (iii) limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados a 35% de seus vencimentos, à luz do Decreto estadual nº 61.750/2015. (fls. 1/17).
O Juízo Federal declinou a competência para julgar o processo à Justiça Estadual (fls. 63/65).
Fundamentou que, embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, cuida-se de pretensão baseada na Lei n. 14.181/2021, repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 64).
Entretanto, o Juízo Federal se equivocou.
Não se trata de pedido fundado na Lei n. 14.181/2021.
Embora haja pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% dos vencimentos, o fundamento é o Decreto Estadual nº 61.750/2015.
A petição inicial não atende aos requisitos da ação de superendividamento, a demonstrar que pretensão não se funda no procedimento de repactuação de dívida por superendividamento.
Os requisitos da petição inicial para ação de prevenção do superendividamento são os indicados no artigo 104-A e §§, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor não cumpriu nenhum dos requisitos.
A título de exemplo: não veio plano detalhado de pagamento aos credores (art. 104-A, caput), com todos os requisitos do § 4º do mesmo artigo do Código de Defesa do Consumidor; o autor não requereu audiência conciliatória com todos os credores para apresentação da proposta; não indicou o mínimo existencial, entre outros requisitos para aquele tipo de procedimento.
Trata-se, pois, de pretensão de limitação de consignações e revisão contratual.
Nessa moldura, e figurando a CEF no polo passivo, impõe-se a cisão por cumulação indevida, com processamento perante a Justiça Federal do pedido relativo à CEF e perante a Justiça Estadual do que se dirige aos demais bancos, conforme orientação do STJ em conflitos de competência recentes CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209244 - SP (2024/0403825-2) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
PEDIDO FUNDADO NA LEI 10.820/2003 EM FACE DE RÉUS DISTINTOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEDUÇÃO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR FEITA PELO BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM BRASIL S/A E BANCO BMG S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, verificada a cumulação indevida de pedidos em face de réus distintos na mesma ação, como na hipótese em que a parte autora deduziu o pedido de limitação dos descontos no seu contracheque em relação aos contratos de empréstimos firmados com a CEF e, também, com outras instituições financeiras, cabe ao Juízo Comum Estadual processar e julgar a ação, quanto à pretensão formulada em face do Banco C6 Consignado S/A, Banco Pan S/A, Banco Cetelem Brasil S/A e Banco BMG S/A, e, ao Juízo Federal, prosseguir em relação ao pedido realizado contra a CEF. 2.
Conflito conhecido para determinar a cisão do processo e declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco C6 Consignado S/A, Banco Pan S/A, Banco Cetelem Brasil S/A e Banco BMG S/A, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada em face da Caixa Econômica Federal. (...) Diante desse contexto, cabe, nos termos da jurisprudência acima referida, ao Juízo Comum Estadual processar e julgar a ação, quanto à pretensão formulada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM BRASIL S/A e BANCO BMG S/A, e, ao Juízo Federal, prosseguir em relação ao pedido realizado contra a CEF.
Forte nessas razões, conheço do conflito, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM BRASIL S/A e BANCO BMG S/A, e a competência do juízo federal, quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (CC n. 209.244, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 03/02/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192580 - SP (2022/0338007-1) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BRODOWSKI/SP em virtude de decisão declinatória proferida pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP nos autos de ação declaratória ajuizada por ROSALINA PEREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO SANTANDER S.A., por meio da qual busca a repactuação de suas dívidas, a fim de que os descontos em folha limitem-se a 30% de seus vencimentos líquidos.
A ação foi ajuizada no Juízo federal, que se reputou incompetente para processar e julgar a demanda com o fundamento de que "é de desmembramento dos autos, prosseguindo neste feito apenas o pedido que se refere aos contratos de empréstimos firmados junto à CEF" (fl. 138).
Por sua vez, o Juízo comum estadual também se reputou incompetente, suscitando o conflito no Superior Tribunal de Justiça porque "é a soma dos descontos de ambos os empréstimos que está a desrespeitar o limite legal, e não apenas um deles.
A questão é conexa e não pode ser decidida separadamente, pois, caso seja procedente o pedido de limitação dos descontos, caberá ao Juiz determinar quanto cada um dos requeridos poderá cobrar diretamente do salário da autora" (fl. 141).
Em síntese, é o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito uma vez que se está diante de juízos vinculados a tribunais distintos, cada qual declinando de suas respectivas competências.
Não se dúvida de que, quanto às demandas em que o consumidor aciona diversas instituições financeiras e empresas do ramo creditício e nas quais busca a revisão dos contratos por alegado superendividamento (débitos que superam a renda mensal), o Superior Tribunal de Justiça tem decisões que indicam a tese de que "cabe à Justiça distrital ou estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal".
Esse é o caso da decisão proferida no CC 190.947/DF, julgado monocraticamente pela Ministra Isabel Galotti em 25/10/2022, e que transitou em julgado em 22/11/2022.
Na espécie,
por outro lado, não se observa que a parte autora tenha lançado mão da tese de superendividamento.
Esse tema é apenas dissertado de passagem nos julgados que ilustram a exordial.
Portanto, a causa de pedir da demanda não é o superendividamento, mas sim a necessidade de serem efetuados decotes no limite legal excedido para os pagamentos de empréstimos diretamente em holerite.
Pede a parte que os descontos sejam cifrados a 30% de seus vencimentos líquidos.
Assim, não se vê que o pedido tenha que ser arrebanhado por juízo universal, isto é, que o Juízo estadual eventualmente tenha que apreciar demandas nas quais conste ente federal no polo passivo.
Consoante apontou o Juízo federal, é perfeitamente possível que o pedido de limitação de desconto, se procedente, possa ser efetuado por cada juízo competente, em análise particularizada de cada contrato acostado à demanda.
Portanto, assiste razão ao Juízo federal suscitado ao promover a cisão dos pedidos para apreciar apenas o pedido direcionado à pessoa jurídica submetida a julgamento na Justiça Federal, deixando ao Juízo comum estadual o que remanescer.
Aliás, essa solução já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão unipessoal: A presente hipótese cuida de caso em que aparentemente os credores do insolvente devem figurar no polo passivo da ação de repactuação de dívidas conjuntamente.
Assim, estando dentre eles a CEF, surge o impasse porque a Justiça Estadual não tem competência para julgar ente púbico federal e a Justiça Federal possui competência exclusiva, que permite o julgamento perante ela somente de entes públicos federais.
A solução é o desmembramento da ação em duas, conforme proposto inicialmente pelo Juízo Federal: no Foro Federal a ação tramitará somente em face da Caixa Econômica Federal e a ação na Justiça Estadual prosseguirá contra os demais sujeitos passivos.
Deveras, como a relação jurídica havida entre as instituições financeiras não é indivisível, pois os empréstimos contraídos são autônomos e individualizados, não há óbice à cisão processual, não obstante a redação do art. 104-A da Lei 14.181/2021, tampouco perigo de prolação de decisões contraditórias. [...] Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal para decidir o pedido exposto em face da Caixa Econômica Federal e do Juízo Estadual para julgar a pretensão feita em face das demais instituições credoras (CC n. 188.669/MT, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 31/5/2022).
Pelo exposto, conheço do conflito para declarar, em relação à parte da ação que se promoveu a declinação, a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BRODOWSKI/SP, o Juízo suscitante.
Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 03 de abril de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (CC n. 192.580, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/04/2023.) Ante o exposto, nos termos dos precedentes acima, DETERMINO A CISÃO do processo para que tramite neste Juízo apenas pretensão em face dos réus BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A e BANCO SANTANDER S/A, encaminhando-se cópia dos autos ao Juízo Federal para o trâmite do pedido em relação à Caixa Econômica Federal.
Exclua-se do cadastro de partes no SAJ a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, remetendo-se cópia dos autos ao Juízo Federal de origem para prosseguimento quanto à Caixa Econômica Federal. 2.
A ação foi distribuída por dependência, por suspeita de repetição de ação em relação ao processo n.º 1005019-36.2025.8.26.0408, o qual foi extinto sem julgamento do mérito.A NSCGJ estabelece que: "Art. 914.
Nas comarcas e foros com mais de uma vara, todos os processos cíveis extintos sem resolução do mérito serão distribuídos, na hipótese de repropositura da ação, ao mesmo juízo perante o qual tramitou o primeiro feito".
Nestes termos, aceito prevenção. 3.
O autor é policial. É representado por advogado particular, não se socorrendo do convênio DPE/OAB.
Nestes termos, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias para o autor juntar aos autos: 1.
Relatórios atualizados emitidos pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil relativos a: (1a) contas e relacionamentos; (1b) Chaves "Pix"; (1c) Câmbio; 2.
Extratos de movimento de todas as contas bancárias que possua relativos aos últimos seis meses; 3.
Declarações de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal nos últimos dois exercícios ou informação de não entrega de declaração de imposto de renda, que pode ser obtida através de "Consulta de Restituições IRPF" junto ao site da Receita Federal.
Caso desista do pedido de gratuidade da justiça, fica dispensado de apresentar os documentos exigidos, devendo no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Intime-se. - ADV: RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP) -
08/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:30
Distribuído por competência exclusiva
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03/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:21
Juntada de Ofício
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03/09/2025 16:20
Juntada de Ofício
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03/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:19
Desentranhado o documento
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03/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:17
Desentranhado o documento
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03/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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