TJSP - 1112622-59.2024.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1112622-59.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Eternity Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Little Wolf Consultoria e Participações Ltda. - - Gustavo Duarte Novo -
Vistos.
Cuidam os autos de execução proposta por ETERNITY FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO em face de LITTLE WOLF CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e GUSTAVO DUARTE NOVO, visando à satisfação de crédito decorrente de vencimento antecipado, conforme narrado na inicial.
Sobrevieram petições, destacando-se o pedido dos executados de suspensão do feito por 30 (trinta) dias, a resistência do exequente a tal pleito, bem como a postulação de aplicação de multa por litigância de má-fé e requerimento de penhora online (via Sisbajud) e demais medidas constritivas.
Passo à análise.
Inicialmente, quanto ao pleito de suspensão do processo formulado pelos executados, verifica-se que não há respaldo legal para acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece taxativamente as hipóteses em que a execução pode ser suspensa, quais sejam: nas hipóteses de parcelamento (inciso I), oposição de exceção de pré-executividade ou embargos à execução com efeito suspensivo (inciso III), concessão de tutela provisória (inciso IV), entre outras.
Na espécie, os embargos opostos foram expressamente recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão anterior deste Juízo, não havendo qualquer circunstância que justifique a paralisação do feito por mera convenção das partes, até porque o exequente manifestou expressa discordância.
Além disso, transcorreram mais de cinco meses desde o pedido, o que, por si só, demonstra a perda de objeto e a ausência de utilidade da medida.
Nesse contexto, o pedido de suspensão merece ser indeferido, sob pena de violação ao princípio da efetividade e celeridade processual.
No tocante à medida de penhora online via Sisbajud, esta se revela adequada, proporcional e eficaz ao prosseguimento da execução, especialmente diante da ausência de garantia do juízo até o momento e da natureza líquida, certa e exigível do título executivo.
Ressalte-se que a penhora sobre ativos financeiros, nos termos do artigo 835, I, do CPC, possui preferência sobre as demais espécies e, via de regra, é realizada mediante o sistema eletrônico Sisbajud, inclusive com utilização do mecanismo denominado teimosinha, que permite repetidas consultas por período determinado, ampliando a efetividade da constrição.
Já em relação à postulação de condenação dos executados por litigância de má-fé, apesar das alegações do exequente quanto a suposta alteração da verdade dos fatos, entendo não estarem presentes, no momento, os requisitos exigidos pelos artigos 79 e 80 do CPC.
A caracterização da má-fé processual deve observar rigor, por se tratar de medida sancionatória, exigindo a demonstração inequívoca de dolo processual, isto é, de comportamento consciente e intencionalmente voltado a prejudicar a parte adversa ou o regular andamento do processo.
Eventuais divergências interpretativas quanto à configuração de vencimento antecipado ou justificativas apresentadas pelos executados não se confundem, de forma automática, com conduta dolosa ou temerária.
Nessa linha, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a multa por má-fé deve ser aplicada com parcimônia, sob pena de inibição indevida ao exercício do direito de defesa e de acesso à jurisdição.
Assim, por ora, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos probatórios robustos nesse sentido.
Diante do exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo; defiro a penhora online via Sisbajud, inclusive com utilização do sistema teimosinha até o limite do valor atualizado da execução, autorizando, se necessário, também a utilização dos sistemas Renajud, Infojud, ARISP e CNIB, bem como a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC para fins de averbação premonitória; e indefiro, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a complementação das custas pertinentes, se necessário, para o prosseguimento das diligências.
Após, expeça-se o necessário.
Intime-se.
São Paulo, 02 de junho de 2025. - ADV: GIOVANNA WOLF DAVELLI (OAB 349643/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), BEATRIZ PERALVA AVELLA (OAB 434617/SP), GIOVANNA WOLF DAVELLI (OAB 349643/SP), PAULO FERREIRA CHOR (OAB 340643/SP), BEATRIZ PERALVA AVELLA (OAB 434617/SP) -
26/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:20
Ato ordinatório
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25/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/08/2025 02:38
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 14:31
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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08/03/2025 19:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 14:33
Apensado ao processo
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17/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 18:52
Expedição de Carta.
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22/07/2024 18:52
Expedição de Carta.
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22/07/2024 18:52
Recebida a Petição Inicial
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22/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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