TJSP - 0019645-50.2009.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019645-50.2009.8.26.0566 (apensado ao processo 0022372-16.2008.8.26.0566) (566.01.2009.019645) - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Magazine Luiza Sa -
Vistos.
Fls.925/930 e 934/937: Trata-se de ação de embargos à execução fiscal propostos por MAGAZINE LUIZA S.A em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A embargante requereu, em sede recursal, a homologação da renúncia de todo e qualquer direito sobre o qual se funda a referida ação e de eventuais recursos cabíveis (fls. 860/861), comunicando a adesão à transação (fls.870/879), nos termos estipulados pelo art. 43 da Lei nº 17.843/2023, regulamentado pelo Edital PGE/Transação nº 01/2024, relativamente aos débitos de ICMS discutidos no presente.
A Fazenda Estadual manifestou-se, requerendo a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, com a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 925/930). É certo que a apelante aderiu voluntariamente ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 17.843/2023, de modo que aceitou todas as condições legais ali previstas, pois reconheceu e confessou livremente o débito e ciente ficou de que sobre a dívida incidiriam consectários legais e honorários advocatícios.
O fato de ter aderido ao programa de parcelamento não tem o condão de obstar a cobrança dos honorários advocatícios impostos, na medida em que o ônus de sucumbência se subordina ao princípio da causalidade.
Aliás, estes não guardam qualquer relação com os honorários decorrentes da adesão ao programa de parcelamento, cujos termos expressamente preveem a obrigação de recolher as custas e despesas incidentes ou devidas em todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação, bem como arcar com os honorários de seus patronos e os fixados na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos, haja vista o disposto no artigo 90, § 2º, do CPC (item 8.1.9 do Edital PGE/Transação nº 01/2024, disponível em https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/legislacao/editais.jsf?param=34693), não havendo que se falar em bis in idem.
Cabe mencionar, ainda, que não é o caso de aplicação do entendimento fixado no REsp nº 2.075.544/MG.
De acordo com o mencionado entendimento jurisprudencial: "havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada a nova fixação da verba sucumbencial".
Tal entendimento, portanto, somente tem aplicação nos casos em que há previsão, no âmbito administrativo, do pagamento de honorários advocatícios quando da adesão do contribuinte ao parcelamento.
No caso dos autos, o edital de parcelamento não prevê o pagamento de honorários em razão da transação, indicando o item 6.4, constante da cláusula 6, que os honorários fixados judicialmente serão aplicados sobre o crédito final líquido consolidado e será acrescido ao valor final das parcelas.
Em outras palavras, tal cláusula prevê expressamente a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no âmbito judicial.
Ademais, a executada aderiu ao parcelamento após o sobrestamento do recurso especial, sendo evidente que a exequente foi obrigada a defender a regularidade do débito executado, inclusive em sede de recurso, devendo a executada arcar com a verba do causídico decorrente da sucumbência experimentada no processo, pois foi quem deu causa à ação.
A propósito, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOFISCAL.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS PEDIDOS DE RENÚNCIA E DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 269, V, DO CPC.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg na DESIS no REsp nº 1.196.508-MG, 1ª Turma, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 18.8.2011).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSOESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO AO PROGRAMA FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 269, V, DOCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
A condenação em verba honorária resta cabível tendo em vista o disposto no art. 26 do CPC, quando, após consolidada a relação jurídico-processual, há pagamento do débito na via administrativa, caracterizando o ato como reconhecimento do pedido formulado na ação executiva. (Precedentes: REsp 774.331/GO, 1ª T., Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJ 28/04/2008; REsp 842.670/PR, 1ª T., Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 21.9.2006; REsp 617.981/PE, 2ª T., Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ de 17.12.2004). 2.
A adesão ao parcelamento em que houve assinatura de termo de confissão de dívida equivale à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo ser extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC.
Deveras, o programa fiscal de quitação de débitos sendo uma opção ao contribuinte, cujas condições estão expressas no regulamento, não há como ser permitido seu ingresso sem o cumprimento das exigências legalmente estipuladas.
Destarte, reconhecendo a legitimidade do crédito exeqüendo, v.g., com o pagamento, o recorrente renuncia ao direito em que se funda a ação de anular o débito fiscal, desaparecendo, a partir de então, o interesse de agir. (Precedentes: Ag 1.131.013/MG, Rela.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ. 04.06.2009; REsp 718.712/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 23/05/2005; REsp 723.172/RS, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 29.08.2005; REsp 620.378/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2004, DJ 23.08.2004; REsp 572.023/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 03.05.2004; REsp 546.075/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.12.2003). 3.
In casu, assentou o Tribunal a quo que: No curso de uma ação de anulação de débito fiscal, o Autor pagou, em sede administrativa, a totalidade da dívida e, ante a comprovação feita nos autos, o juiz proferiu sentença julgando extingo o processo com exame de mérito, com fundamento no Art. 269, V, do CPC, condenando o Autor nos encargos da sucumbência (fls. 174). (...) Está correta a sentença ao impor ao Autor os ônus da sucumbência em razão de haver feito o pagamento da dívida, tanto que mereceu o sufrágio do cuidado parecer expendido a fls. 189/190 pelo Ministério Público, cuja fundamentação é aqui adotada.
Não houve nenhuma transação e a solução do caso, quanto à sucumbência, é idêntica à hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, incidindo o caput do Art. 26 do CPC. (fls. 200). 4.
O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6.
Recurso Especial desprovido (REsp nº 1.061.151- RJ, 1ª Turma, Rel.
Ministro LUIZ FUX, j. 13.10.2010) Ainda neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Adesão à programa de parcelamento e renúncia ao direito - Verba honorária que não guarda qualquer relação com os honorários decorrentes da adesão ao parcelamento Incidência dos princípios da sucumbência e causalidade Precedentes Lei Estadual nº 17.843/2023 e Edital PGE/TR nº 1/2024, que regulam o parcelamento, preveem que os honorários processuais deverão ser calculados sobre o crédito final líquido consolidado, considerando os descontos concedidos - Impossibilidade de fixação com base no valor integral inscrito em dívida ativa - Fixação dos honorários com base nos percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor incluído no parcelamento, considerando os descontos concedidos Sentença parcialmente reformada - Recurso de apelação parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1001733-85.2016.8.26.0466; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
RENÚNCIA PELA AUTORA AOS DIREITOS EM QUE SE FUNDAMENTA A AÇÃO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Recurso tirado contra sentença que, ao reconhecer a renúncia do direito de ação na origem e extinguir o feito, com fundamento no art. 487, III, "c" do CPC, afastou a inflição de honorários advocatícios à parte autora, por entender que tal verba sucumbencial já se encontraria abrangida pelos valores ajustados em razão de sua adesão ao "Acordo Paulista", nos termos do Edital PGE/TR nº 01/2024. 2.
Honorários advocatícios de sucumbência.
Honorários advocatícios devidos pelo renunciante.
Exegese do art. 90, caput, do CPC.
Honorários referentes à ação anulatória, inconfundível, por sua tipologia, com o executivo fiscal, que, conquanto devidos, porquanto não afastados pela lei de regência do benefício, cumprem ser arbitrados por equidade, sob pena de indesejável bis in eadem.
Distinção em relação ao tema nº 1.076, STJ.
Precedentes. 3.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso fazendário provido.(TJSP; Apelação Cível 1039404-51.2018.8.26.0506; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025).
G.n.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Adesão ao parcelamento tributário previsto no Edital PGE/Transação n. 01/2024.
Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Extinção do processo com apreciação do mérito, sem condenação da embargante no pagamento de honorários advocatícios.
Edital PGE/Transação n. 01/2024 que inclui apenas os honorários da execução fiscal como integrantes do parcelamento, sem abarcar os honorários devidos em sede de ação autônoma, como o são os embargos à execução fiscal.
Princípio da causalidade.
Embargante que deu causa ao ajuizamento e que, por isso, deve arcar com os ônus da sucumbência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 10ª Câmara de Direito Público.
Ausente o proveito econômico, a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC).
Recurso do Estado provido para condenar a embargante a pagar honorários de sucumbência. (TJ/SP, Apelação Cível 1001163-87.2022.8.26.0014; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025).
G;n; ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DE HAVERO AUTOR ADERIDO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - PEP HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - A questão dos honorários advocatícios está vinculada à ideia de causalidade e tem por fundamento o fato de que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Recurso provido (TJ/SP - AC nº 9000032-81.2010.8.26.0362, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador MOACIR PERES, j. 25.5.2015).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ACORDO PAULISTA DESISTÊNCIA - EDITAL PGE/TRANSAÇÃO Nº 01/2024 Decisão que homologou a renúncia à pretensão formulada na ação pela parte, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, sem, contudo, fixar honorários advocatícios Pretensão fazendária de que a embargante seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios Cabimento Adesão à transação tributária não exclui as verbas sucumbenciais Legislação de regência do benefício fiscal que não afastou a cobrança de honorários sucumbenciais Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal - Decisão reformada.
Apelo provido. (TJ/SP - Apelação Cível 1001628-29.2020.8.26.0156; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025).
Por fim, com relação ao cálculo dos honorários, o artigo 9º, §2º, da Lei nº 17.843/2023 (disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2023/lei-17843-07.11.2023.html) determina que nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
No mesmo sentido, é a disposição do item 6.4 do Edital PGE nº 1/2024, segundo o qual o percentual dos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais será aplicado sobre o crédito final líquido consolidado e será acrescido ao valor final das parcelas.
Ademais, consta do Termo de Aceite celebrado entre as partes (fls. 872/873): 6.
Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao aceite deste termo, o devedor deverá peticionar nos processos judiciais elencados no item 4 a, inclusive em eventuais recursos pendentes deles provenientes, para noticiar a celebração desta transação, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos, nos termos da Lei n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023, e, se o caso, requerendo a extinção dos feitos com base no artigo 487, III, c do Código de Processo Civil, além de reconhecer e confessar nas respectivas execuções fiscais, de forma irrevogável e irretratável, os débitos e ratificar a manutenção das garantias anteriormente prestadas. (...) 13.
Pela transação, o devedor pagará honorários advocatícios arbitrados no respectivo Edital de n.º 1º/2024, além das custas e despesas processuais.
Dessa forma, é certo que a verba sucumbencial deve ser arcada pelo contribuinte/executado que aderiu ao parcelamento fiscal e desistiu da ação, a qual, no entanto, deverá ser calculada nos percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, com base no valor consolidado no instrumento de transação, e não no valor integral inscrito em dívida ativa.
Observo, por oportuno, que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos não tem qualquer relação como efetivo cumprimento do parcelamento.
O eventual não pagamento dos honorários advocatícios nesses autos não acarreta, por si só, o respectivo rompimento.
Deverá a exequente cumprir o determinado à fl. 919 formando o incidente próprio de cumprimento de sentença.
Redistribua-se o processo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 559/2025, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Interior e Litoral, com as cautelas de praxe, para que lá tenha seguimento.
Intimem-se.
São Carlos, 12 de agosto de 2025. (Republicado para correção dos nomes dos patronos da autora). - ADV: GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 15:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/01/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:53
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/01/2025 11:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/11/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:57
Ato ordinatório
-
25/11/2024 13:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
10/06/2013 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
08/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/03/2013 00:00
Despacho Proferido
-
07/12/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/12/2012 00:00
Despacho Proferido
-
25/09/2012 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2012 00:00
Sentença Proferida
-
25/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/05/2012 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/05/2012 00:00
Sentença Proferida
-
25/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
06/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
23/02/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/02/2011 00:00
Despacho Proferido
-
17/05/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/05/2010 00:00
Despacho Proferido
-
10/02/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
30/12/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/12/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/12/2009 00:00
Despacho Proferido
-
02/12/2009 00:00
Apensamento
-
26/11/2009 00:00
Aguardando Apensamento
-
25/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
24/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2009 15:33
Recebimento de Carga
-
18/11/2009 18:46
Carga à Vara Interna
-
18/11/2009 16:27
Correção de Processo
-
18/11/2009 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021895-36.2025.8.26.0224
Maria Rejane Vieira de Souza
Claro S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 15:33
Processo nº 0021339-79.2025.8.26.0053
Cesar Augusto Conceicao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 18:08
Processo nº 0006177-97.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Oscar Freire Open Vi...
Munte Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Claudinea Maria Pena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 17:09
Processo nº 0031581-87.2024.8.26.0100
Ty Comercio de Cadeiras e Utilidades Ltd...
Caiapo Investimentos e Participacoes Ltd...
Advogado: Julio Cardoso Higashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 00:45
Processo nº 0019645-50.2009.8.26.0566
Magazine Luiza S/A
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Camargo Tedesco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2013 16:22