TJSP - 1085297-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085297-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Celina Sena de Oliveira -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1085147-41.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP) -
25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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