TJSP - 1001925-88.2022.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP) Processo 1001925-88.2022.8.26.0601 - Divórcio Litigioso - Reqte: Levi Santos Trancoso - Visto.
Em que pese a manifestação ministerial de fls. 54, entendo que o acordo deve ser homologado integralmente.
Isto porque, ainda que o requerente tenha rendimento "superior ao salário mínimo nacional", entendo não ser motivo assaz suficiente para prosseguir a discussão, considerando que as partes acordaram acerca do valor e o genitor poderá contribuir de outras formas.
Em se tratando de ação que envolva interesse e direito de família, a solução consensual se mostra sempre como a alternativa mais acertada, devendo o Juízo primar pela livre vontade das partes.
POSTO ISSO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República, DECRETO O DIVÓRCIO das partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO estes autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado.
Caso requerido, oficie-se a empregadora do divorciando para desconto da pensão alimentícia, bem como ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome da divorcianda.
Observe-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.
Arbitro os honorários dos patronos eventualmente nomeados pelo convênio DPE/OABSP no grau máximo previsto na tabela.
Expeçam-se certidões.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO para ser cumprida pelo Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de SOCORRO, Matrícula n.º 114991 01 55 2020 2 00066 064 0008391 95, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servindo, outrossim, de ofício ao MM.
Juiz Corregedor Permanente da referida serventia extrajudicial, se o caso, para que exare o seu respeitável "cumpra-se".
Caberá ao d.
Causídico que representa a parte interessada providenciar a impressão, para a devida averbação no Registro Civil.
Observe-se, outrossim, que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013929-07.2022.8.26.0554
Conrado Cordelli Bio
Bio Brasil Construtora LTDA
Advogado: Everton Lucio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2022 08:30
Processo nº 1009458-15.2018.8.26.0286
Aparecida Donizeti Protasio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Eduardo Carvalho Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2018 17:30
Processo nº 1006629-52.2022.8.26.0664
Fenix Rio Preto Servicos de Cobranca Ltd...
R. M. Industria de Moveis Votuporanga Lt...
Advogado: Luis Alcantara Dorazio Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 12:12
Processo nº 1015553-90.2022.8.26.0037
Associacao Village Damha Araraquara Ii
Christiane Barsaglini Chieli
Advogado: Sergio Poltronieri Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 08:45
Processo nº 1007056-63.2023.8.26.0066
Gabriel Luz Mazer
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Bruno Aparecido de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 12:31