TJSP - 1015882-57.2025.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015882-57.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Joao Claudio da Silva Filho -
Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC.
Conclusos em seguida.
Int. - ADV: WALDEMARY PEREIRA LEÃO NOGUEIRA (OAB 177272/SP) -
08/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015882-57.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Joao Claudio da Silva Filho -
Vistos.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido.
Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa.
Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC).
Intime-se. - ADV: WALDEMARY PEREIRA LEÃO NOGUEIRA (OAB 177272/SP) -
01/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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