TJSP - 0000584-24.2024.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000584-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1073283-69.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cielo S.A. - Panificadora Sabina Ltda - - Spd Panificadora Ltda -
Vistos.
Foi noticiada a decretação da falência da executada.
Por consequência, é o caso de se reconhecer a superveniência da ausência de interesse de agir por parte do exequente.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de exercer o direito de ação para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional é adequada a lhe trazer alguma utilidade sob o aspecto prático imediato.
Na hipótese em apreço, durante o tramitar da presente execução, houve a decretação de falência da executada, de modo que os desfechos possíveis no que tange à satisfação do débito em questão seriam o total adimplemento da dívida, no processo de falência, o que levaria à carência do interesse de prosseguir com esta execução, ou a insuficiência de recursos para o pagamento de todos os credores.
De qualquer modo, não haveria interesse na continuidade deste feito, pois a arrecadação dos bens e os pagamentos dos credores são atribuições do juízo falimentar.
Neste sentido, a jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (RESP 1564021 MG 2015) Nessa toada, inviável a continuidade da presente execução em face da empresa executada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno a empresa executada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados no importe de 10% sobre o valor da execução, atualizada, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de objeto e pé, para que a parte exequente habilite seu crédito perante o juízo falimentar.
P.R.I. - ADV: KELLY CRISTIANE VIANA (OAB 122081/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), KELLY CRISTIANE VIANA (OAB 122081/SP) -
27/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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28/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/03/2025 19:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 18:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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12/01/2025 15:29
Suspensão do Prazo
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04/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 20:54
Conclusos para despacho
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19/06/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2024 23:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
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09/01/2024 00:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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