TJSP - 1053602-21.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 20:12
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tamiris Lima Peixe (OAB 488309/SP) Processo 1053602-21.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Robson Washington Ribeiro da Silva -
Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal do Brasil (e não apenas do recibo de entrega), sob pena de indeferimento.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, o documento deverá ser juntado por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. 2) Não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha formulado pedido administrativo perante a Administração Pública a respeito da pretensão deduzida nesta demanda.
E, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, a comprovação de que a parte postulou sua pretensão, direta e previamente à propositura da ação, junto ao órgão ou ente público a quem compete o adimplemento da prestação ou cumprimento da obrigação, não obtendo, em âmbito administrativo, êxito ou até mesmo resposta, constitui-se fato indispensável para a configuração do interesse processual, demonstrando que, por parte do interessado, foram envidados os esforços básicos para a resolução do conflito de forma pacífica, sem a necessidade de judicialização imediata.
No mais, despiciendas são explicações sobre o quão indesejável, no atual contexto social e diante do assoberbamento do Judiciário, se mostra a judicialização dos conflitos sociais, na grande parte das vezes de forma desnecessária.
Registre-se, por oportuno, o quanto consignou a Corte Constitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. (...) (STF, RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03/09/2014, DJE 10/11/2014).
Daí as razões pelas quais a parte autora deverá emendar a petição inicial, esclarecendo as dúvidas e juntando aos autos os documentos aqui mencionados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
29/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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