TJSP - 4013562-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013562-31.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DOUGLAS PEREIRA FERNANDESADVOGADO(A): DIEGO GARCIA (OAB SP206937) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se pode extrair grau de plausibilidade suficiente quanto aos fatos narrados pela parte demandante, de modo a permitir a concessão da tutela provisória.
O convencimento sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora não prescinde da oitiva da parte contrária, isto é, impõe-se a instauração do contraditório para que seja possível examinar, com maior segurança, a existência ou não de motivo idôneo a ensejar a cobrança do débito negado na peça de ingresso.
Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Para aferição da autenticidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, apresente o relatório de conformidade da assinatura digital constante da procuração apresentada.
Deverá a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar certidão e/ou extrato atualizado contendo todas as eventuais inscrições feitas em seu desfavor em órgãos de proteção ao crédito, bem como certidões completas emitidas pelo cartório de protesto referentes aos débitos questionados, em face do quanto alegado na inicial. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/08/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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