TJSP - 1033719-54.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033719-54.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Ednando Alves Miranda - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - - Albatroz Segurança e Vigilância Ltda -
Vistos.
Ednando Alves Miranda opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 131/133, alegando omissão por parte deste Juízo.
O embargante sustenta que a decisão deixou de ratificar o deferimento da gratuidade de justiça e a anotação expressa de seu direito ao prazo em dobro, benefícios que haviam sido concedidos pelo juízo anterior.
Os embargos são tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal de 5 dias.
A análise individual dos vícios alegados demonstra que a sentença, de fato, incorreu em omissão quanto aos pedidos do embargante.
A omissão reside na falta de manifestação deste Juízo sobre a ratificação das decisões proferidas pelo magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública, que havia concedido a gratuidade de justiça e o prazo em dobro ao embargante.
Embora o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil preveja que os atos decisórios proferidos por um juízo incompetente se conservam até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente, a ausência de uma manifestação expressa por este Juízo sobre a ratificação dos benefícios pode, como alegado, causar eventuais danos processuais ao embargante, como a emissão de certidões antecipadas de prazo ou o risco de supressão de seu direito ao duplo grau de jurisdição.
O embargante é assistido pelo Departamento Jurídico XI de Agosto, que presta assistência jurídica gratuita à população hipossuficiente.
A jurisprudência do TJSP e do STJ é consolidada no sentido de que entidades como o Departamento Jurídico XI de Agosto, que colaboram com o Poder Público na assistência jurídica a necessitados, gozam da prerrogativa do prazo em dobro, equiparando-se à Defensoria Pública.
Da mesma forma, a hipossuficiência dos assistidos por essa entidade é amplamente aceita pela jurisprudência para a concessão da gratuidade de justiça.
Dessa forma, a omissão verificada merece acolhimento para que a decisão seja integrada e os pedidos sejam expressamente ratificados.
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) RATIFICAR o deferimento da gratuidade de justiça ao embargante Ednando Alves Miranda; b) ANOTAR EXPRESSAMENTE o direito do embargante ao prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC.
Mantenho a decisão nos demais aspectos.
Intimem-se. - ADV: JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN STAMM (OAB 274842/SP), LUCIANA TAMBURU (OAB 224254/SP), ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP) -
03/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:37
Julgada improcedente a ação
-
12/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:50
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:26
Declarada incompetência
-
07/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/11/2024 18:15
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 22:40
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013370-36.2023.8.26.0127
Banco C6 S.A
Ruany Saron Mendes Abrocese
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 00:01
Processo nº 0016995-35.2024.8.26.0071
Aparecido da Cruz
Art-Ar Refrigeracao
Advogado: Rafael Spinola Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 01:16
Processo nº 1014264-35.2024.8.26.0011
Maria Jose de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriano Jose Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 12:47
Processo nº 1005817-45.2025.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Maximus Obras e Reformas LTDA
Advogado: Flavia Goncalves Rodrigues de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 16:22
Processo nº 0101041-30.2011.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Wilson Luiz dos Santos
Advogado: Fabio Surjus Gomes Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2011 13:04