TJSP - 1009418-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009418-20.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Credito, Financiamento e Investimento S/A - Marcelo Eduardo Rosi -
Vistos.
SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em face de MARCELO EDUARDO ROSI, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 10003010116501000001, para a aquisição do veículo JEEP/COMPASS - LONGITUDE 4X2 2.0, ano 2018, cor PRETA, placa GFE6H89, Chassi 98867512WJKH55653.
Aduz que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 17 de dezembro de 2024 , e, apesar de devidamente notificado extrajudicialmente no endereço contratual, não purgou a mora.
Diante do inadimplemento, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu nome a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/68.
A liminar foi deferida às fls. 73/75 e devidamente cumprida conforme auto de busca e apreensão e certidão do Oficial de Justiça (fls. 83/85), ocasião em que o réu foi citado.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 86/100, arguindo, em suma, que foi vítima de fraude ("golpe do boleto falso").
Sustenta que, em 12 de março de 2025, um dia antes da apreensão, foi contatado por supostos prepostos da autora via aplicativo de mensagens, que, de posse de seus dados pessoais e contratuais, o induziram a erro.
Alega ter efetuado o pagamento de R$ 3.359,23 por meio de PIX, acreditando estar purgando a mora.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança e vazamento de dados (Súmula 479 do STJ) e a validade do pagamento ao credor putativo (art. 309 do Código Civil).
Requereu a revogação da liminar, a declaração de inexigibilidade do débito e a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica às fls. 143/178, refutando as alegações do réu.
Argumentou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou as devidas cautelas ao realizar o pagamento para terceiro estranho à relação contratual.
Ressaltou que a purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, exige o pagamento da integralidade da dívida em juízo, o que não ocorreu.
Pugnou pela total procedência da demanda.
Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 211/212), e o réu reportou-se aos documentos já juntados (fls. 213/218). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A ação é procedente.
A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, materializada pela Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (fls. 41/48) .
Da mesma forma, o inadimplemento do réu a partir da parcela vencida em 17 de dezembro de 2024 é fato confessado em sua contestação.
A comprovação da mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, foi devidamente realizada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, com aviso de recebimento positivo (fls. 53/55).
A entrega no endereço do devedor é suficiente para a constituição em mora, não se exigindo o recebimento pessoal, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132.
A controvérsia cinge-se em verificar se o pagamento realizado pelo réu a um terceiro, em decorrência de fraude, tem o condão de afastar a mora e, por conseguinte, a procedência da busca e apreensão.
A resposta é negativa.
Embora seja lamentável a situação vivenciada pelo réu, que foi vítima de estelionato, tal fato não pode ser oposto à credora fiduciária para extinguir a obrigação.
A tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na Súmula 479 do STJ, não se aplica ao caso para o fim de validar o pagamento.
A referida súmula trata da responsabilidade pelos danos gerados por fortuito interno, ou seja, fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias que decorrem de uma falha intrínseca ao sistema do fornecedor.
Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - "Golpe do boleto" - Boleto falso pago pela autora - Pretensão de indenização por danos morais e materiais - Inadmissibilidade - Autora que não percebeu a adulteração dos dados quando da realização do pagamento - Recibo bancário identificando pagador e beneficiário diversos - Fraude perpetrada por terceiro, que poderia ter sido constatada, pela autora, antes do pagamento - Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pelo réu, o qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil - Sentença de improcedência da ação mantida - Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa majorados para 15% (quinze por cento) - RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1003243-42.2022.8.26.0590; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) "Recurso inominado - Ação de indenização por danos materiais e morais Fraude perpetrada por terceiro via WhatsApp Pagamento de boleto falso emitido pelo fraudador Cliente bancário que fornece dados pessoais e realiza tratativas fora dos canais oficiais de comunicação da casa bancária Culpa exclusiva do consumidor Nexo causal rompido- Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos Artigo 46 da Lei nº9099/95 artigo 252 do RITJSP aplicável por analogia Recurso improvido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000786-19.2020.8.26.0069;Relator (a): Fábio José Vasconcelos; Órgão Julgador:2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:23/02/2021; Data de Registro: 23/02/202) No presente caso, o pagamento foi realizado pelo réu fora do ambiente controlado da instituição financeira, por meio de um link de PIX enviado em uma conversa de WhatsApp.
O comprovante de pagamento (fls. 114) demonstra de forma inequívoca que o destinatário dos valores foi a empresa "GLOBALPAY LTDA", pessoa jurídica manifestamente diversa da credora, "SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A".
Ademais, a purgação da mora em ações de busca e apreensão possui rito específico, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593-MS (Tema 722), "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
O réu não cumpriu nenhum dos requisitos legais: 1) Não pagou a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), mas apenas um valor referente às parcelas em atraso com suposto desconto; 2) Não efetuou o pagamento em juízo, nos autos do processo, mas sim para um terceiro fraudador; 3) Não o fez no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar.
Portanto, sob qualquer ótica, a mora não foi purgada.
A teoria do credor putativo, prevista no art. 309 do Código Civil, não socorre o réu, pois o erro no pagamento, para ser considerado escusável, exige a presença de elementos que convençam um devedor diligente de que está pagando ao verdadeiro credor, o que não ocorre quando o beneficiário do pagamento é claramente identificado como pessoa diversa da contratada.
Assim, estando comprovada a relação contratual, o inadimplemento e a regular constituição em mora, e não tendo havido a purgação da mora nos moldes legais, a procedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de financiamento firmado entre as partes. 2) CONSOLIDAR nas mãos da autora, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na inicial (veículo JEEP/COMPASS, placa GFE6H89), tornando definitiva a liminar concedida. .
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP) -
02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:07
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:00
Mudança de Magistrado
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26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:42
Juntada de Mandado
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27/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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