TJSP - 1027099-85.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027099-85.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Joana Evangelista de Sousa Silva - Judas Thadeu Moraes da Rocha -
Vistos.
Fls. 1222/1227: Ciente do retorno dos autos e do v. acórdão proferido pela C. 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que conheceu do recurso de apelação interposto pela autora e, a ele, deu provimento, para reformar a sentença exarada às fls. 1163/1167 e julgar PROCEDENTE a presente ação, determinando a reintegração de posse do imóvel, objeto da lide, à autora, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 01 (um) aluguel mensal integral, contados a partir de dezembro/2020, observando-se o valor de locação estabelecido na perícia judicial realizada no processo de extinção de condomínio (Processo nº 0041566-43.2010.8.26.0562 - 2ª Vara Cível desta Comarca - prova emprestada), com juros e correção monetária calculados nos termos dos vigentes artigos 389 e 406 do Código Civil.
Ainda, inversão do ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, mantendo-se as demais condições da sentença, tal qual lançada.
Diante do trânsito em julgado certificado, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, observando que eventual execução de cumprimento de sentença deverá ser interposta por meio digital pelo peticionamento eletrônico (cód. 156), conforme Provimento 16/2016 e Comunicado 438/2016, ambos da Corregedoria Geral de Justiça publicados no DJE em 04/04/2016.
Atente-se a autora, de que havendo a necessidade, em caso de obrigação de fazer e cobrança de valores, os incidentes seguem distintos, devendo ser protocolados em separado.
Com a propositura do cumprimento de sentença deverá a exequente providenciar o cálculo atualizado da dívida e as custas, se houver, para efetivação do ato de intimação do devedor.
Nestes autos foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora/vencedora (fls. 1118/1119).
Sem prejuízo e, segundo o Provimento CG 29/2021 e artigos 1092/1103 da NSCGJ, ficarão a cargo do vencido as custas e despesas processuais não recolhidas em razão da gratuidade concedida à parte vencedora, se acaso também não possua esse benefício.
Assim, apurem-se as custas e despesas do processo devidas pela parte vencida.
Após, comprove o réu/vencido o recolhimento das custas e despesas, especificamente em seus códigos, quer para guia DARE, quer para o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, ou outras contribuições e convênios, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo, deverá a Serventia certificar se houve ou não o recolhimento correto das mencionadas custas.
Em caso negativo, expeça-se certidão de inscrição na dívida pública referente à taxa judiciária não paga e, com relação às demais despesas processuais, tornem os autos conclusos.
Havendo o recolhimento de todas as custas e taxas, após a certificação pela Serventia, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: AMILTON LIMA DOS SANTOS (OAB 271677/SP), THIAGO GUIMARÃES MONNERAT (OAB 196723/SP) -
29/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:33
Julgada improcedente a ação
-
28/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
29/02/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:34
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 05:06
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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