TJSP - 1003841-07.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1003841-07.2025.8.26.0132O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Figueiredo Alves da Silva, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) CHIK PRIME MOTOS & AUTOS LTDA ME "AUTO PRIME", CNPJ 57.***.***/0001-70, com endereço à Riacho Fundo, 127, Loteamento Residencial Isabella, CEP 15801-446, Catanduva - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Daniel Alison Gonçalves Ferreira e outro, alegando em síntese: Os autores venderam o veículo Ford/FIESTA SD 1.6 AT TITANIUM, branco, flex, ano 2014/2015, placa FVU-7G76, por meio de contrato com a garagem ré, que se comprometeu a quitar o financiamento, pagar o IPVA e repassar R$ 10.328,00 após a venda. O veículo foi vendido a terceiros, mas a ré não cumpriu nenhuma das obrigações pactuadas. A autora ainda figura como proprietária, arcando com riscos legais e financeiros. Os autores requerem tutela de urgência para que a ré, em até 5 dias, promova a transferência do veículo e do financiamento ou os assuma em seu nome, sob pena de multa diária e expedição de ofícios, cumprimento do contrato, pagamento da diferença e multa contratual. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 29 de agosto de 2025. -
05/09/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003841-07.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Daniel Alison Gonçalves Ferreira - - Geiselli Scorpioni Barbosa -
Vistos. 1.
Fls.235/236: Sobre o pedido para que seja declarada válida a citação da parte requerida pelo domicílio judicial eletrônico, reporto-me à decisão de fls.229. 1.1.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: "Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".
E continua: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 1.2.
Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro o(s) pedido(s), mantendo-se a decisão de fls.229. 1.3.
Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) "Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso.
Recurso não conhecido" (TJSP; Rel.
Des.
VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "...
Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473).
Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte" (TJSP; Rel.
Des.
MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) "Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido.
Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo.
Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf.
JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos" (TJSP; Rel.
Des.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Frise-se que há diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: (a) TJSP; Rel.
Des.
MAIA DA CUNHA; j.25/10/2018; agravo 2200990-46.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel.
Des.
PAULO ALCIDES; j.18/09/2023; agravo 2233614-75.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) TJSP; Rel.
Des.
FERREIRA DA CRUZ; j.31/08/2023; agravo 2226410-77.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2.
Voltando à marcha processual normal, considerando que o AR de fls.234 retornou com citação negativa ("mudou-se") e considerando que a citação por edital só pode ser aceita depois de esgotados os meios para a localização de endereços da parte requerida, determinei que a Secretaria Judicial providenciasse as buscas por outros endereços nos sistemas informatizados mais eficazes [Plataforma PETRUS (no caso, abrangendo Receita Federal (INFOJUD), CNJ e RENAJUD - Informação SPI3 nº1718/2023 - Proc.2023/121799) e SNIPER], sendo que as informações já está(ão) liberada(s) nos autos (fls.237 e "print" abaixo).
No prazo máximo de cinco dias (prazo improrrogável) a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das taxas devidas para acesso ao(s) sistema(s) SNIPER [GUIA FEDTJ - cód. 434-1 - valor de R$37,02 (que corresponde a 1 UFESP) e PETRUS [GUIA FEDTJ - cód. 434-1 - valor de R$74,04 (que corresponde a 2 UFESP's, conforme Informação SPI3 nº1718/2023 - Proc.2023/121799) para cada parte, ou seja, R$111,06 para cada parte - vide Provimento CSM 2.684/2023 - DJE de 31/01/2023].
Não comprovado o recolhimento, tornem conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Considerando que já foi(ram) feita(s) pesquisa(s) nos sistemas (fls.237 e "print" acima) e considerando que não foi possível localizar novo(s) endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s), determino: (a) a citação por edital, expedindo-se o edital com o prazo de 20 (vinte) dias (Art.257, inciso III, do CPC), sendo que o edital deverá ser afixado no átrio do Fórum e ser publicado no DJE; (b) a imediata [para dar efetividade à celeridade processual (independentemente do prazo do edital)] nomeação de curador especial para a parte requerida.
Assim, cópia desta decisão vale como ofício à OAB local para nomeação de curador especial para a parte requerida (qualificada no cabeçalho acima).
Solicita-se que na resposta conste o número do "Registro Geral de Indicação", viabilizando-se futura expedição de certidão de honorários em favor do(a) Advogado(as). 3.1.
Também para evitar conflito de interesses (agora entre os Advogados), informo que atua como Advogado(a) da parte autora o(a/s) Dr.(a) Lucas Eduardo Marcon Spósito (OAB/SP: 361.158). 3.2.
Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta.
O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no "site" do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 3.3.
A resposta deverá ser encaminhada por e-mail (ou peticionamento eletrônico, se estiver disponível para a OAB), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.4.
O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 3.5.
Após o decurso do prazo do edital sem constituição de Advogado e juntada nos autos a indicação do(a) Advogado(a), que fica desde já nomeado(a), a Secretaria Judicial fica autorizada a expedir ato ordinatório para intimação do(a) Advogado(a) indicado/nomeado(a) para apresentar manifestação/contestação/impugnação, no prazo máximo de 15 dias.
No ato ordinatório também deverá constar o seguinte: "Na inércia, este Juízo irá destituir o Advogado nomeado e comunicar o setor de convênios da Defensoria Pública para as providências cabíveis".
Caso no ofício de indicação da OAB não conste o número do "Registro Geral de Indicação", informação esta que é requisito para a expedição da certidão de honorários, no mesmo prazo da manifestação/contestação/impugnação, o(a) Advogado(a) que for indicado deverá acessar o portal de nomeações e apresentar nos autos documento da DPESP/OABSP contendo tal informação, sob as penas da lei, recomendando-se que o cartório judicial também inclua essa advertência no mesmo ato ordinatório.
Int. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP), LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP) -
28/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 00:53
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:39
Ato ordinatório
-
11/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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