TJSP - 4002599-30.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20
-
05/09/2025 09:38
Expedição de Carta pelo Correio
-
05/09/2025 09:35
Expedição de Carta pelo Correio
-
05/09/2025 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4002599-30.2025.8.26.0562/SP EMBARGANTE: CECILIA GIANFRANCESCO VICENTE GHILARDIADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA VAZ GALVÃO ASSUNÇÃO (OAB SP438082)EMBARGADO: GUILHERME DE AZEVEDO FRANQUEIRA DIAS DE CASTRO E SOUZAADVOGADO(A): FÁBIO DE AQUINO FREIRE (OAB SP297760)EMBARGADO: MARIA DE LURDES DE AZEVEDO FRANQUERA DIAS DE CASTRO E SOUSAADVOGADO(A): FÁBIO DE AQUINO FREIRE (OAB SP297760)INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO ROMEROADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRAINTERESSADO: MARCUS VINICIUS CLETO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR
Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de Embargos de Terceiro/Arrematação com pedido de tutela de urgência, em que se pleiteia a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel de matrícula nº 13.269 do 3º Registro de Imóveis de Santos/SP, ocorrida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0018233-28.2011.8.26.0562.
A embargante sustenta, em suma, sua condição de coproprietária do bem e a ocorrência de nulidades insanáveis no procedimento expropriatório, notadamente a ausência de sua intimação pessoal e a alienação da integralidade do imóvel, quando a penhora recaía apenas sobre 50% dos direitos da executada.
No caso em tela, a análise dos elementos apresentados com a inicial, em cognição sumária, revela a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal.
A embargante comprova sua condição de coproprietária do imóvel por meio do "Plano de Partilha Amigável" juntado aos autos, no qual lhe coube 1/4 (um quarto) do referido bem.
A alegação de ausência de sua intimação pessoal para os atos expropriatórios, se confirmada, representa vício grave, pois o artigo 889, inciso II, do CPC, exige a cientificação do coproprietário, até para eventual exercício de seu direito de preferência na arrematação, previsto no artigo 843, § 1º, do CPC.
Ademais, a alegação de que a arrematação recaiu sobre 100% do bem, enquanto a penhora estava limitada a 50% dos direitos da executada, conforme se depreende do Auto de Penhora e da decisão que determinou sua retificação, pode vier a ser compreendida, se verídica, como justa causa para a pretendia invalidação.
O perigo de dano ("periculum in mora") é manifesto, uma vez que, consumada a arrematação, a embargante está na iminência de sofrer os efeitos da expedição da respectiva carta e do mandado de imissão na posse.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imediata suspensão de todos os efeitos do ato de arrematação do imóvel de matrícula nº 13.269 do 3º RI de Santos, realizado nos autos do processo nº 0018233-28.2011.8.26.0562, vedada a expedição da respectiva carta de arrematação ou de qualquer mandado de imissão na posse, até o julgamento final dos presentes embargos.
Anote-se a presente decisão nos autos da execução, para ciência e controle.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, via imprensa oficial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 679 do CPC.
Cientifiquem-se os arrematantes, por mandado ou carta com aviso de recebimento nos endereços indicados na inicial, sobre o teor desta decisão e para que, querendo, intervenham no feito.
No mesmo ato de cientificação, informe-se aos arrematantes sobre a faculdade prevista no artigo 903, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, a possibilidade de desistir da arrematação, sendo-lhes imediatamente devolvido o depósito que tiverem feito.
Int. -
04/09/2025 15:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2025 12:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 11:16:40)
-
04/09/2025 12:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 03/09/2025 11:16:40)
-
04/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CECILIA GIANFRANCESCO VICENTE GHILARDI. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
-
04/09/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
-
04/09/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SANTOS03CIV01 para SANTOS07CIV01)
-
03/09/2025 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:11
Determinada a intimação
-
03/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Petição
-
03/09/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002719-33.2024.8.26.0577
Itau Unibanco SA
Romao &Amp; Ramos LTDA ME
Advogado: Cleusa Maria Buttow da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2021 19:10
Processo nº 1004947-96.2023.8.26.0318
Gisleine Cristina Sgarbozza de Jesus
Municipio de Leme
Advogado: Nathalia Naressi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 13:46
Processo nº 1004947-96.2023.8.26.0318
Municipio de Leme
Gisleine Cristina Sgarbozza de Jesus
Advogado: Nathalia Naressi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 09:40
Processo nº 0099706-39.2012.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Claudia Pereira de Aguiar
Advogado: Heleno Duarte Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2012 11:23
Processo nº 1004857-26.2024.8.26.0101
Associacao dos Proprietarios em Bellavit...
Cicero Padilha Rosa
Advogado: Carlos Henrique Bastos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 13:47