TJSP - 1012238-31.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012238-31.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edmar Santos Martha -
Vistos.
I - Fls. 55/113: I.1 - RECEBO a emenda, com alteração do valor da causa para R$366.824,50 e exclusão da pretensão atinente ao recebimento de indenização por perdas e danos de 1%.
Anote-se.
I.2 - INDEFIRO o pedido para concessão da assistência judiciária.
Com efeito, o benefício destina-se a pessoas realmente necessitadas, sendo imprescindível efetiva comprovação de que o postulante não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
No caso concreto, o ganho anual declarado às fls. 83 é de R$85.895,07, além do que, nas contas bancárias do autor, existem outros créditos desvinculados de seus salários (fls. 107 e fls. 111), a pressupor o exercício de outra atividade remunerada aqui não identificada a afastar a alegação de modesto padrão de vida para o fim aqui almejado.
Não há elementos capazes de permitir a ilação de que o autor se encontra atualmente em situação de hipossuficência econômica. É de se ter em conta que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outras circunstâncias que sirvam para indicar a capacidade financeira, sendo ônus da parte a prova do contrário.
Assim, uma vez afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, de rigor o indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e, por consequência, concedo o prazo de 15(quinze) dias para comprovação do recolhimento das custas (taxa judiciária e citação) sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
I.1 - Intime-se a parte requerente, por seu advogado e com prazo de 5 dias, a comprovar o recolhimento de 05 (cinco) Ufesps em função do cancelamento do processo (Prov.
CSM n. 2739/2024) em guia FEDTJSP com código de receita n. 224-0.
No silêncio, intime-se pessoalmente e, após, decorridos os 60 (sessenta) dias estabelecido no §2º do art. 1098 das NSCGJ, expeça-se a certidão própria para inscrição na dívida ativa, observado o regramento instituído pelo Comunicado Conjunto (SPI) n. 1303/2019.
I.2 - Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o envio do feito ao Distribuidor para cancelamento.
II - Int. - ADV: EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP), ROBSON CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 469153/SP) -
20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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