TJSP - 1090952-09.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
09/09/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 20:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090952-09.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marina Rezende Bazon -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de demanda em que pretende a autora que o tempo de serviço realizado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 seja considerado como período aquisitivo para fins de quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio, sob o fundamento de sua situação se insere na previsão do art. 8º, inciso IX e § 8º, incisos I e IV, da LC 173/2020 com redação dada pela LC 191/2022.
Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é necessária a produção de provas diversas das já produzidas nestes autos.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem verificadas.
O pedido é improcedente.
Inicialmente, cumpre transcrever a previsão do art. 8º, inciso IX e § 8º, incisos I e IV, da LC 173/2020 com redação dada pela LC 191/2022: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente e para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
Diante de tal previsão, em especial do que estabelece o § 8º, acima transcrito, a autora sustenta que faz jus à contagem do tempo transcorrido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para os adicionais por tempo de serviço e para a licença-prêmio.
Neste cenário, a controvérsia cinge-se a aferir se a autora efetivamente está incluída na previsão legal em questão, que excepciona a norma geral estabelecida no inciso IX do caput do art. 8º da LC 173/2020.
Com vistas à aplicação da normal legal aos servidores vinculados à Universidade de São Paulo, foram realizados estudos e estabelecidos critérios para delimitar o alcance da expressão "servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública" (§ 8º), chegando-se às conclusões de que "Unidades e Órgãos desta Universidade que poderiam ser considerados da área da saúde pública, para fins do disposto na LC 191/2022, deveriam (i) prestar atendimento de saúde à população externa da ora contestante; e (ii) estar ligados ao SUS e receber deste, de forma ordinária e periódica, recursos financeiros".
Tais conclusão foram veiculadas por meio do Ofício CircularGR270, de 29/07/2022, bem como do Ofício Circular DRH 15, de 03/08/2022.
Conforme se verifica da leitura de tais ofícios circulares, eles apenas cuidaram de elucidar quem seriam os servidores efetivamente alcançados pela norma de exceção, que buscou tão somente atenuar os efeitos deletérios da pandemia de covid-19 para os servidores que seguiram realizando suas atividades em contato direto com pessoas potencialmente infectadas pela doença.
Neste cenário, não se verifica ilegalidade nos mencionados atos infralegais, visto que não extrapolaram das previsões da LC 173/2020, mas, ao contrário, apenas delimitaram o alcance desta lei, tendo em vista a existência de diversas zonas cinzentas e a possibilidade real de, caso aplicada indiscriminadamente, a norma atingir situações fáticas que o legislador não pretendeu contemplar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora não está mesmo abrangida pela norma de exceção.
A despeito de exercer atividades no Departamento de psicologia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da USP, a função desta unidade hospitalar não é a prestação de atendimento de saúde à população e tampouco há financiamento por meio de verbas do SUS.
A atividade principal da autora é de docente da Faculdade de Departamento de psicologia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, e as atividades realizadas estão diretamente relacionadas ao cargo de docente.
Além disso, não consta que ela tenha atuado diretamente no atendimento da população atingida pela covid-19.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicia, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:39
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 13:50
Mudança de Magistrado
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16/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 09:45
Juntada de Mandado
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13/01/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:46
Recebida a Petição Inicial
-
10/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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