TJSP - 1000026-03.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000026-03.2025.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Eduardo Scarelli Nery - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem apreendido (Chevrolet Onix, placas IWY4383, chassi 9BGKS48G0GG168660, cor vermelha, ano/modelo 2016), cuja apreensão liminar torno definitiva e, em consequência, declaro extinto o feito Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados da busca e apreensão, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, aqui, que fica indeferido ao réu os benefícios da assistência judiciária, tendo em conta a ficha cadastral de fls. 57 e 169, revelando a renda mensal de R$ 12.100,00 e o patrimônio de R$ 650.000,00, o que não é nada condizente com a condição de necessitado.
Retire-se a zelosa Seventia eventual bloqueio do bem que tenha sido determinado nos autos.
Cópia desta Sentença, juntamente com a Certidão de Trânsito em Julgado a ser expedida, servirá como OFÍCIO ao DETRAN, para a adoção das medidas cabíveis, com expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014).
A própria parte interessada deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (art. 425, IV, CPC), apresentando-a perante a repartições competentes.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:05
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 06:12
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:49
Juntada de Mandado
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13/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 21:03
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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