TJSP - 1510617-04.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 14:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:27
Evoluída a classe de 280 para 279
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Denúncia
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01/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510617-04.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAITON FRANCISCO MARTINS - " Trata-se de prisão em flagrante de CLAITON FRANCISCO MARTINS, em 28/08/2025, pela eventual prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06).
Consta que o Indiciado trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, drogas destinadas à entrega ao consumo de terceiros, fato presenciado pelos policiais militares, condutor e testemunha.
Narram os autos que o autuado foi visto pela guarnição, el local conhecido como ponto de tráfico de drogas, a entregar uma sacola a um individuo não identificado, que evadiu-se ao visualizar a viatura.
Ao ser abordado, constatou-se que o autuado portava 39 pinos contendo cocaína e uma porção de maconha.
Aos policiais, neste momento, confirmou a traficância e disse "perdi, perdi".
Realizada audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela sua conversão em preventiva, oficiando-se para a apuração da violência relatada pelo Indiciado; e a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, admitindo a imposição de cautelares. É o relatório.
De início, anoto que, em respeito a Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois o Indiciado se encontra na delegacia Seccional de Itapetininga, com diversos outros presos, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos.
Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como o Indiciado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao Indiciado, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial.
Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, CPP, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o Indiciado.
Ressalto, ainda, que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o auto de constatação provisória da droga.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria.
O Código de Processo Penal estipula que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). É o caso de decretação da prisão preventiva.
A situação examinada preenche as hipóteses do art. 313 e os pressupostos do art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos de privação de liberdade, havendo ainda a dupla reincidência em crime doloso, conforme certificado às fls. 29/33, estando presentes os pressupostos do artigo 313, incisos I e II do Código de Processo Penal.
A conduta do Indiciado ostenta gravidade em concreto acentuada, pois apreendidas duas espécies de entorpecentes, sendo cocaína em maior quantidade, embaladas em pequenas porções individuais aparentemente prontas a entrega de terceiros.
Em razão da quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente encontrado, aliado às circunstâncias da prisão verifico, em análise sumária, a finalidade de traficância.
Além disso, é de se ressaltar mais uma vez que o custodiado é reincidente em crime doloso, inclusive pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, de forma que a prisão preventiva se faz necessária por garantia da ordem pública.
Tais circunstâncias, portanto, demonstram o risco de reiteração criminosa, justificando a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP.
Repiso, conforme anteriormente exposto, é duplamente reincidente e específico (art. 313, II, CPP).
Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente ante o comportamento do Indiciado, que não obstante tenha finalizado cumprimento de pena anteriormente aplicada, tornou a delinquir.
Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I e II, CPP, homologo a prisão em flagrante do Indiciado e a converto em prisão preventiva, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas.
Considerando que o auto de constatação preliminar (fls. 22) surte efeitos provisórios, não autorizo, por ora, a destruição das drogas apreendidas, que deverão ser preservadas para a confecção de laudo definitivo químico toxicológico.Vale a presente como ofício.
Intimem-se e realizem as diligências necessárias - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP) -
29/08/2025 17:03
Mudança de Magistrado
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29/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:45
Juntada de Mandado
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29/08/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:46
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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29/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:12
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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