TJSP - 4004750-60.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004750-60.2025.8.26.0564/SP AUTOR: APARECIDO FELISBINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB SP505610) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Embora assista ao beneficiário direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 134/2022), a parte autora não comprovou nos autos ter solicitado diretamente à instituição financeira o cancelamento do cartão de crédito e, por via de consequência, a recusa imotivada ou omissão injustificada do banco. Além disso, a norma do art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 134/2022 determina que "se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato", aspecto também totalmente ignorado pela parte demandante na petição inicial. Logo, não se vislumbra probabilidade do direito invocado.
Ressalte-se, ainda, que a autora insurge-se contra a contração do cartão de crédito RMC com a instituição financeira ré, porém a data de inclusão do débito é 2015, o que infirma alegada urgência no pedido liminar.
Ausentes o requisitos previstos no art. 300, do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Expeça-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO FELISBINO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:56
Determinada a citação
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04/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO FELISBINO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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