TJSP - 0000137-19.2025.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000137-19.2025.8.26.0547 (processo principal 1001402-10.2023.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Augusto Antonio de Mello Ravanelli - Priscila Maria Ducati Pinheiro - Decido.
A possibilidade de oferta de caução está prevista no artigo 525, § 6º, do CPC, como meio de obtenção deefeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
No presente caso, contudo, a executadalimitou-se a oferecer caução,sem apresentar impugnaçãoesem alegar qualquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, tais como inexequibilidade do título, excesso de execução, cumulação indevida, incompetência do juízo, entre outras.
Sem impugnação válida, a caução não possui função processual apta a suspender o curso da execução.
Não obstante, embora a executada tenha denominado o pedido como caução,o conteúdo da petição revela a intenção de oferecer crédito como forma de pagamento da obrigação, o que exige liquidez, certeza e disponibilidade requisitos que não se encontram presentes, uma vez que se trata de expectativa de direito decorrente de inventário ainda em curso, sem previsão de recebimento imediato ou valor definido.
Ademais, a alternativa de habilitação do exequente como credor nos autos do inventárionão se mostra adequada, pois transfere ao credor o ônus de buscar a satisfação de seu crédito em processo diverso, sem qualquer garantia de êxito ou prazo definido, o que contraria os princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução.
Importa destacar que oshonorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do STJ, o que reforça a necessidade deceleridade e efetividade na satisfação do crédito, não sendo razoável impor ao credor a espera por eventual recebimento futuro e incerto Assim, e ante a discordância do exequente,indefiro o pedido da executada e, não havendo elementos que comprometam a exigibilidade do crédito executado, determino oprosseguimento da execução nos moldes legais, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO ANTONIO DE MELLO RAVANELLI (OAB 267608/SP), MÁRCIO MATEUS DE SOUZA (OAB 261384/SP) -
20/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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