TJSP - 1001835-10.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:33
Expedição de Carta.
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15/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001835-10.2025.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Paraíso -
Vistos. 1- Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do veículo "VW POLO, PLACAS EHO0C35, ANO 2021", observando o art. 792, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, intime-se a terceira adquirente, para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o seu endereço e recolhendo a taxa pertinente, ficando indeferido, por ora, o bloqueio do bem. 2- Defiro a pesquisa para tentativa de localização de bens do(a,s) Executado(a,s), junto ao sistema INFOJUD, mediante o prévio recolhimento da taxa pertinente pela exequente.
Com o pagamento, providenciando-se o necessário.
A pesquisa deverá ser realizada pelo último exercício disponível no sistema, exceto se a parte interessada recolher a taxa para mais que um exercício.
Havendo resultado positivo, providencie a z.
Serventia a juntada, observando-se os parâmetros fixados nos artigos 121-B e 1263 e parágrafos das NSCGJ, utilizando-se os códigos de digitalização dos documentos contidos no Comunicado CG nº 240/2023 (DJe de 13/04/2023 p. 10). 3- Pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER: A ferramenta visa sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional. É condição para realização da pesquisa, contudo, a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo E.TJSP nos recentes julgados acerca do tema: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER e consulta via BACEN-CCS Inconformismo da exequente, aqui agravante Descabimento - Ferramenta SNIPER - Providência que configura quebra do sigilo bancário Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001 Razões que se mostram insuficientes para o deferimento da medida, pois não há qualquer indício de ocultação de patrimônio pelo executado - Pesquisa via CCS-BACEN que tem finalidade específica de facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita (art. 10A da Lei nº 9613/98, incluído pela Lei nº 10.701/03), sendo, pois, incabível na espécie - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273635-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSULTA AO SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO EXECUTADO MEDIDA, CONTUDO, EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE SE JUSTIFICA NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ALGUM TIPO DE FRAUDE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252175-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Em razão do exposto, INDEFIRO a pesquisa por meio do sistema SNIPER, eis que não se verifica, no caso concreto, hipótese que enseje a decretação de quebra de sigilo bancário do devedor.
Intime-se. - ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP) -
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001835-10.2025.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Paraíso - Fls 207/209: Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP) -
20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:33
Juntada de Ofício
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20/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 11:27
Juntada de Ofício
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07/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:30
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
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02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:58
Expedição de Carta.
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19/05/2025 09:57
Expedição de Carta.
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19/05/2025 09:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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