TJSP - 1002355-32.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002355-32.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antônio Soares de Lucena - Banco Inter S.a. - Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, com relação aos contratos n.º 22604 e nº 88254; b) determinar a cessação definitiva dos descontos da aposentadoria da autora em razão dos referidos contratos; c) condenar o réu a devolver os valores efetivamente descontados, de forma simples os debitados até 30/03/2021 e em dobro os que sucederem a essa data, a serem atualizados desde os desembolsos (S. 54 do STJ) e com juros de mora (art. 405 do Código Civil) desde os desembolsos (S. 43 STJ); e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor corrigido monetariamente, desde o arbitramento do dano (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão.
Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: No período de mora até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; 2.
A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; 3.
A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), o e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e 4.
A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativa, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC).
Sucumbente em maior parcela, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em montante que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas e providenciando a respectiva queima, quando ainda não efetivada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP), ELISÂNGELA APARECIDA DE ALMEIDA DONÁ (OAB 279251/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), GABRIELA RIBEIRO (OAB 474868/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 01:30
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 14:36
Juntada de Ofício
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03/05/2025 04:28
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 02:30:00, 2ª Vara Judicial.
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07/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Réplica
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26/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 06:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 15:38
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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