TJSP - 1021349-52.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021349-52.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Tiago Ozaka Carmona -
Vistos.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora declaratória de direito à contagem de tempo de serviço c/c pedido de tutela antecipada, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação.
Alega a parte autora que é servidor público da USP desde 2006, exercendo suas funções como auxiliar administrativo na UBAS - Unidade Básica de Assistência à Saúde, sendo que devido a Lei Complementar 173/2020 teve a contagem de tempo de serviço, para fins de aquisição de beneficios e vantagens, suspensa.
Aduz, ainda, o autor que a Procuradoria Geral da USP condicionou o reconhecimento para contagem do tempo somente aos servidores vinculados diretamente ao SUS, com o que o requerente não concorda.
Requer a concessão de medida liminar para imediato restabelecimento da contagem de tempo de serviço do autor no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, com todos os efeitos administrativos e funcionais dele decorrente, especialmente para fins de quinquênios e sexta-parte, bem como procedência da ação nos exatos termos da inicial. É a síntese necessária.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial o relacionado à probabilidade do direito invocado, visto que o ato administrativo possui presunção de legalidade e veracidade, sendo necessário, primeiramente, o chamamento da requerida aos autos para esclarecimentos dos fatos, os quais serão melhor analisados no deslinde da ação e sob o crivo do contraditório judicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: BRUNO DE AZEVEDO BARUDE CAMARGO (OAB 502814/SP) -
08/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:50
Determinada a citação
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04/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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