TJSP - 1500360-52.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500360-52.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria Têxtil Delta Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 29/33 e 59: Sem razão a executada.
O pagamento das custas de satisfação pelo executado, com resistência ou não à execução, possui previsão legal, sendo que o recolhimento dos valores pelo exequente no inicio do processo possui natureza de mera antecipação.
No mais, tratando de verba destinada ao Poder Judiciário, sequer haveria como falar em indicação integral pelo exequente no momento do ajuizamento da execução fiscal.
Veja que tanto antes, quanto após a alteração da Lei Estadual nº 11.608/2003 pela Lei Estadual nº 17.785/2023, o executado deve ao final ressarcir em 2% do valor do débito à parte exequente a título de adiantamento das custas judiciais, em consonância com o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil.
No entanto, na hipótese de isenção da parte exequente, como é o caso da FESP, não há o ressarcimento à parte, mas sim o recolhimento direto ao Poder Judiciário, titular do numerário a ser pago.
Ante o exposto, REJEITO a dispensa pleiteada pela executada. 2.
Por outro lado, o artigo 4º, III da Lei nº 11.608/03, antes da alteração da Lei nº 17.785/23, prescreve ser a taxa judiciária o valor de 1% da satisfação da execução.
E como no caso específico destes autos a satisfação ocorreu por acordo extrajudicial, há que se considerar o valor de satisfação o valor do débito atualizado destes autos, isto é, o valor acordado entre as partes e efetivamente pago.
Ante o exposto, INTIME-SE a FESP para apresentação do extrato do acordo, apontando o valor efetivamente pago pela executada, no prazo de quinze dias.
Após, INTIME-SE a executada para o devido recolhimento das custas, pelo prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Em seguida, à z.
Serventia para aferir a regularidade do valor recolhido pela executada, considerando o valor acordado no parcelamento.
Se em termos, CERTIFIQUE-SE a regularidade e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso o recolhimento não seja integral, INTIME-SE a executada para complemento, no prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: DAVI DE SANTANA BARROS (OAB 426595/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:49
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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23/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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24/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 01:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 14:47
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
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06/08/2021 05:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2021 02:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 17:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 17:49
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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21/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
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25/03/2020 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2019 14:23
Expedição de Carta.
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16/05/2019 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2019 10:33
Conclusos para decisão
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15/05/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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