TJSP - 1053351-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053351-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Aparecida da Silva - Ga9 Corretora de Seguros de Vida Ltda -
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA.
Aduz a parte requerente que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), realizados pela parte demandada sob a denominação "VIZAPREVSEGUROS", conforme demonstram os extratos anexados aos autos (fls. 24/26).
Sustenta a parte autora que jamais contratou qualquer tipo de serviço de seguro com a parte requerida, desconhecendo totalmente a origem dos referidos descontos.
Esclarece que os valores vêm sendo debitados mensalmente de sua aposentadoria, causando-lhe prejuízo financeiro e constrangimento.
Por tais razões, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O processo foi redistribuído (fl. 34).
Deferida a justiça gratuita à parte autora (fl. 38).
A parte requerida apresentou defesa (fls. 64/81).
No mérito, em resumo, sustenta que a contratação do seguro foi regularmente realizada em 10 de maio de 2023.
Afirma que a avença foi celebrada mediante ligação telefônica, na qual foram especificados todos os serviços oferecidos.
Alega que juntou aos autos gravação telefônica que comprova a aquiescência da parte autora à contratação (fl. 64).
Argumenta que não houve má-fé em sua conduta, razão pela qual não é cabível a devolução em dobro dos valores.
Sustenta ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, considerando que não houve negativação do nome da autora nem qualquer outro evento que justifique a reparação pleiteada.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 92/104). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo.
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
A ação é parcialmente procedente.
A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da condição da parte autora como destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela parte requerida, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, de rigor a análise da controvérsia, à luz do CDC.
A princípio, a versão dos fatos apresentada pela parte autora é verossímil e está presente a sua hipossuficiência do ponto de vista probatório, razão pela qual, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a inversão do ônus da prova.
Efetivamente, dentre as finalidades da parte requerida, se encontram a prestação de serviços e a assistência a seus associados, enquadrando-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, atraindo, assim, a aplicação do diploma consumerista.
Dessa forma, há verdadeira prestação de serviços, sendo certo que o objeto da demanda é justamente a análise da efetiva contratação dos serviços pela parte autora.
Pois bem.
Alegando a parte autora que não celebrou contrato com a parte requerida, que motivou os descontos em sua conta bancária, era ônus da parte requerida comprovar o contrário, demonstrado a celebração da avença pela parte requerente.
Ora, a partir do momento em que a parte autora sustenta fato negativo, naturalmente imputa-se à parte requerida a comprovação do fato positivo, isto é, a existência do contrato celebrado pelas partes.
A parte requerida alega que a associação foi consentida pela parte autora, visando o usufruto dos benefícios que disponibiliza aos seus associados, todavia a parte requerida deixou de se desincumbir de seu ônus processual, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, assim como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor previstas no artigo 6°,inciso VIII, no que tange ao direito à informação.
Consigne-se que o áudio juntado à fl. 64 é insuficiente a comprovar a vontade de contratar, isto, pois, se trata de um telefonema de preposta da parte requerida em que foi ofertado serviços de maneira superficial, utilizando-se fala rápida, decorada, de difícil assimilação, que intercalava informações do contrato com a validação de dados pessoais, sem oportunizar à parte o esclarecimento de dúvidas, em afronta à boa-fé objetiva, induzindo a parte autora a erro, falhando, portanto, no dever de prestar maiores esclarecimentos.
Depreende-se do referido diálogo que a atendente não apresentou informações claras e precisas ao que se aderia.
As mensagens são realizadas de forma a dificultar a compreensão de dado acerca da contraprestação, com destaque à parte supostamente benéfica e verdadeira pressa acerca da condição de preço.
Assim, deve ser restituído o quantum debitado em desfavor da parte autora, pois está evidente a ocorrência de dano material em virtude do contrato viciado, que deverá ser considerado nulo.
A restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a parte requerida somente se interessou em demonstrar sua boa-fé após o ingresso da ação, quando deveria ter agido com cautela e lisura no momento da contratação.
Por fim, não resta minimamente caracterizado o dano moral.
O nome da parte autora não foi incluído em cadastros de inadimplentes e, os descontos realizados não possuíam valores expressivos, a demonstrar inexistir qualquer consequência perniciosa do fato em sua esfera anímica.
O contexto narrado nos autos se insere no âmbito de meros aborrecimentos, problemas que são enfrentados dia a dia pelo homem comum, na labuta diária.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE INDEVIDO POR SEGURADORA.
DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Cobrança indevida que corresponde a mero dissabor inerente à vida social cotidiana que não caracteriza dano moral indenizável, mesmo porque ausente prova de qualquer repercussão social do fato.
Decisão reformada.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DAS CORRÉS PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005591-40.2021.8.26.0405; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ªVara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro:03/11/2021).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e,consequentemente, a inexigibilidade de suas parcelas e b) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os eventuais valores descontados da conta bancária da parte autora, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde cada desconto indevido, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação,deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, 405 c/c CC406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC, 406,§3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sucumbente em maior parte, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB 117748/PR), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP) -
02/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/05/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:34
Declarada incompetência
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05/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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