TJSP - 0003217-09.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003217-09.2025.8.26.0541 (processo principal 1003092-68.2018.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Antonia Ferreira Pereira -
Vistos.
Anote-se em favor da parte executada os benefícios da Justiça Gratuita, os quais foram deferidos nos autos principais.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) procurador(a)(es)(as), através de publicação no Diário Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito de p. 3/5, ou seja, R$ 40.582,49, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP), CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:57
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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