TJSP - 1003569-93.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003569-93.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Debora Francisca Balabem - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, c/c com o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 1º da Lei 12.153/2009).
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
O requerimento de gratuidade processual em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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