TJSP - 1001108-64.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001108-64.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Fernandes Branco - Reginaldo Brasileiro Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a incidir a partir do evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que, por estar sem assistência de advogado, deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB 318883/SP), ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/SP), ALICE BARBOSA MAURÍCIO (OAB 508094/SP), REGINALDO BRASILEIRO RODRIGUES -
04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:21
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 22:44
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:43
Juntada de Mandado
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26/06/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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