TJSP - 0000548-82.2023.8.26.0369
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 17:27
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
01/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:12
Protocolizada Petição
-
27/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Luciano Pereira Castro (OAB 353663/SP) Processo 0000548-82.2023.8.26.0369 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Dione Santana - Me - Reqdo: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos. 1- Anote-se no processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte executada, pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$12.648,80 , sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução.
Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.
Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada.
Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50.
Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.
Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. 3- Int. -
25/08/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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