TJSP - 0024631-65.2019.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024631-65.2019.8.26.0576 (apensado ao processo 1018250-92.2017.8.26.0576) (processo principal 1018250-92.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sotreq S/A - Ld Santos e Trans e Loc Ltda e outros -
Vistos.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário.
O feito está em fase de execução forçada de bens e valores.
A demanda corre por impulso e no interesse da parte exequente, que tem a obrigação legal de: (i) peticionar sempre com planilha de débito atualizada; (ii) fazer por si diligências para identificação de patrimônio penhorável da parte requerida; (iii) encaminhar o feito adequadamente com participação ativa naquilo que lhe couber, como expedição de ofícios que forem deferidos, identificação de dados necessários e outros.
CPC.
Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
A ausência de manifestação da parte autora em prazo razoável e adequado que sempre lhe será concedido autoriza remessa dos autos para arquivo provisório.
O Judiciário virá ao auxílio da parte para dar efetividade ao feito, especialmente nas seguintes formas: (a) Utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial disponibilizados para uso da Justiça, e observadas ressalvas abaixo; (b) Expedição de ofícios e requisição de informações sempre e apenas quando, a informação estiver acobertada por sigilo e não puder ser obtida diretamente pela parte ou o acesso à informação lhe for negado injustamente.
Serão e ficam INDEFERIDOS pedidos de obtenção de informações de acesos público sem demonstração de recusa injusta.
Para facilitar e agilizar o trabalho, a petição requerendo a prática de atos judiciais deve já vir (i) com o comprovante do pagamento da taxa necessária, salvo em caso de deferimento de assistência judiciária, e (ii) com a correta identificação dos dados necessários para sua efetivação (tais como a indicação de endereço para expedição de mandado, de destinatário para expedição de ofício...).
CPC Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título O peticionamento sem o recolhimento da taxa ou sem dados suficientes para prática de ato judicial levam ao automático indeferimento do pedido com remessa dos autos ao arquivo, Neste ínterim, e observado as custas recolhidas às fls. 309/310, DEFIRO: (i) De imediato, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, conforme valor apontado pelo credor.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Leonilda Zaguini dos Santos; Ld Santos e Trans e Loc Ltda; Donizete dos Santos Valor atualizado: R$ 96.789,18 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível.
A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida.
Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. (ii) Após a comprovação do pagamento das devidas custas a requisição das últimas três declarações de IR da parte executada via INFOJUD, juntando-se conforme normas da Corregedoria e com posterior vista à parte exequente para manifestação em até 30 dias; (iii) E a pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada.
Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos.
Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo.
Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato.
Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora.
Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes.
Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias.
Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo.
Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 334885/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), MILTON LUIZ GUIMARAES (OAB 308780/SP) -
04/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2025 18:42
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
01/09/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
13/07/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 15:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2023 19:46
Bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 18:33
Decisão
-
03/02/2022 23:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2021 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 22:12
Decisão
-
23/04/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 04:36
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2021 04:48
Suspensão do Prazo
-
25/01/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2020 15:32
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2020 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2020 14:19
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 23:21
Suspensão do Prazo
-
07/07/2020 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2020 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 08:54
Expedição de Ofício.
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28/05/2020 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2020 17:55
Decisão
-
24/04/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 03:04
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 04:34
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2020 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2019 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2019 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 14:16
Decisão
-
23/09/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 14:45
Apensado ao processo
-
20/09/2019 14:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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