TJSP - 1014714-82.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:52
Petição Juntada
-
10/02/2025 10:23
Autos no Prazo
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10/02/2025 10:22
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
10/02/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
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01/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 12:12
Remetido ao DJE
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30/09/2024 10:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:02
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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27/05/2024 20:32
Especificação de Provas Juntada
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24/05/2024 19:20
Especificação de Provas Juntada
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20/05/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:37
Remetido ao DJE
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17/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:01
Réplica Juntada
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06/02/2024 18:12
Contestação Juntada
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25/01/2024 01:29
Suspensão do Prazo
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19/12/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 06:01
Certidão Juntada
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18/12/2023 00:31
Remetido ao DJE
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15/12/2023 15:12
Carta Expedida
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15/12/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 09:13
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:31
Petição Juntada
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28/08/2023 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Aparecida Pires Kennedy Cunha (OAB 170556/MG) Processo 1014714-82.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Geraldo da Silva -
Vistos.
Deverá o autor, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte autora constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia dos extratos bancários relativos aos três últimos meses, bem como de faturas de cartão de crédito relativas aos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com urgência.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
25/08/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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