TJSP - 1006306-57.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006306-57.2025.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Banco Votorantim S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Fernando Cardoso Sobrinho, em síntese, que concedeu ao requerido um financiamento para pagamento em 48 prestações mensais e em garantia do débito o réu lhe concedeu, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
No entanto, o réu deixou de efetuar os pagamentos no prazo estipulado, restando um débito de R$ 49.617,49.
Mesmo com notificação extrajudicial, o requerido quedou-se inerte.
Requereu, por fim, a procedência da ação e consequentebuscaeapreensão, com a condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e efetivada.
Citado (fls. 109), o requerido não contestou a ação.
Decurso do prazo certificado às fls. 110. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se debuscaeapreensãofundada em cédula de crédito bancário, através do qual a autora demonstra ser detentora do domínio resolúvel do bem alienado.
A presente ação se ampara nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante da mora caracterizada através do documento de fls. 79/81 e, sobretudo, diante da ausência de regular contestação, a matéria fática inicialmente alegada pela autora restou incontroversa nos autos, inclusive a mora e o inadimplemento da requerida.
Assim sendo, uma vez constituída em mora o requerido nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e pactuado livremente entre as partes a garantia em alienação fiduciária sobre o o veículo, o pedido debuscaeapreensão deve ser deferido.
A procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de FERNANDO CARDOS SOBRINHO para o fim de declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos da autora pleno domínio e posse sobre o veículo de placa GBR6A86, tornando definitiva a apreensão liminar.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino a retirada de eventual gravame e/ou bloqueio realizados.
Condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a inexistência de custas pendentes.
P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:51
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:20
Juntada de Mandado
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23/07/2025 14:20
Juntada de Mandado
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21/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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