TJSP - 1006663-16.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:44
Expedição de Carta.
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05/09/2025 12:43
Expedição de Carta.
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05/09/2025 12:42
Expedição de Carta.
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05/09/2025 12:33
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006663-16.2025.8.26.0278 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Olinda de Freitas Batista -
Vistos.
No presente caso, considerando o valor dos bens do espólio ser igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
OLINDA DE FREITAS BATISTA, acima qualificado(a), independentemente de compromisso nos autos, que por ora dispenso.
Registro que a concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, merece especial atenção, afinal as custas para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte-mor.
No caso dos autos, o acervo hereditário é composto por apenas um único bem imóvel, que não tem um alto valor econômico.
Assim, inexistindo numerário de liquidez imediata suficiente para o recolhimento das custas processuais, concedo a gratuidade judiciária.
Tarje-se.
No mais, providencie o(a) inventariante: a) as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 664 do CPC; b) as certidões negativas Federal, Estadual e Municipal em relação aos bens e rendas do espólio; c) o documento de aquisição ou a certidão de matrícula atualizada do imóvel; d) a cópia atualizada da certidão de nascimento/casamento dos herdeiros DINO, LUÍS e TALITA.
CITEM-SE os herdeiros (fl. 03), por carta, nos termos dos artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o julgamento em definitivo, pelo STJ, do Tema 1074, saliento que é dispensável a comprovação do recolhimento do ITCMD neste feito para que seja homologado o plano de partilha e expedido o respectivo formal.
Aplicando-se o disposto no art. 662 do CPC também ao arrolamento comum.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: JULIANA ALCONCHEL DA COSTA (OAB 487307/SP) -
01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 16:58
Evoluída a classe de 39 para 30
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13/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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