TJSP - 1002489-59.2023.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:21
Petição Juntada
-
07/03/2025 22:02
Publicação
-
07/03/2025 05:41
Remetidos os Autos
-
06/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 17:16
Conclusos
-
17/12/2024 16:39
Petição Juntada
-
25/11/2024 22:02
Publicação
-
25/11/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
22/11/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:39
Conclusos
-
22/11/2024 11:29
Transitado em Julgado
-
19/11/2024 15:31
Petição Juntada
-
15/10/2024 23:10
Publicação
-
15/10/2024 09:10
Remetidos os Autos
-
15/10/2024 09:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/06/2024 10:25
Conclusos
-
19/04/2024 17:00
Petição Juntada
-
04/04/2024 11:01
Petição Juntada
-
25/03/2024 15:32
Petição Juntada
-
11/03/2024 23:08
Publicação
-
11/03/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
09/03/2024 20:33
Expedição de documento
-
09/03/2024 16:19
Republicação
-
19/02/2024 23:40
Petição Juntada
-
25/01/2024 13:40
Remetidos os Autos
-
25/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:18
Conclusos
-
26/09/2023 17:20
Petição Juntada
-
02/09/2023 06:05
Documento Juntado
-
24/08/2023 01:15
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simony Ligori de Morais Pinho (OAB 424833/SP) Processo 1002489-59.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edeli Ligori -
Vistos.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto, devendo a parte efetuar o recolhimento de despesas da condução dos Oficiais de Justiça, se o caso.
Intime-se. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 14:36
Expedição de documento
-
22/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:21
Conclusos
-
18/08/2023 17:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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