TJSP - 1013918-28.2022.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:38
Julgada improcedente a ação
-
03/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Augusto da Silva (OAB 118302/SP), Raul Villas Boas (OAB 96853/SP) Processo 1013918-28.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tefti Armazém e Logística Ltda - Reqdo: Use Facilities Serviços Eireli - Me -
Vistos. 1 Fl. 160: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela ré. 2 Fl. 166: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca do interesse na conciliação.
Intime-se. -
25/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 22:11
Suspensão do Prazo
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07/12/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 10:12
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/11/2022 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2022 17:46
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
07/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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